Tema
13. Regular sem censurar
Duas semanas de maio
Na segunda-feira, 1º de maio de 2023, quem abriu a página inicial do Google no Brasil encontrou, abaixo do campo de busca, um link para um texto da própria empresa. A mensagem dizia, em resumo, que o projeto de lei das fake news poderia aumentar a confusão sobre o que é verdade e o que é mentira no país. A Câmara dos Deputados estava prestes a votar o PL 2630, e a empresa que responde por boa parte das buscas feitas por brasileiros usava o seu produto mais visto para opinar sobre a votação.
No dia seguinte, terça-feira, 2 de maio, três coisas aconteceram no mesmo dia. A Secretaria Nacional do Consumidor, a Senacon, órgão do Ministério da Justiça, emitiu uma medida cautelar contra o Google: a empresa deveria identificar o texto como publicidade, dar espaço a uma posição favorável ao projeto e parar de tratar de modo desigual os conteúdos favoráveis. O Cade, o órgão de defesa da concorrência, abriu um procedimento preparatório para apurar se Google e Meta abusavam de posição dominante nesse debate. E o relator do projeto, o deputado Orlando Silva, do PCdoB de São Paulo, pediu ao presidente da Câmara, Arthur Lira, que retirasse o texto da pauta para consolidar sugestões. A ficha de tramitação registra o item como retirado de pauta, de ofício. O projeto não foi rejeitado naquela noite. Simplesmente deixou de ser votado, e não voltou ao plenário desde então.
A segunda semana trouxe o outro lado do mesmo espelho. Em 9 de maio, o Telegram enviou aos seus usuários brasileiros uma mensagem contrária ao projeto. No dia 10, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mandou que a empresa removesse a mensagem em uma hora e enviasse aos usuários uma retratação redigida pelo tribunal, sob pena de multa de R$ 500 mil por hora e de suspensão do aplicativo por 72 horas no país. Segundo a imprensa da época, o Telegram obedeceu em menos de uma hora.
Reúna as peças. Uma empresa privada usa a vitrine que controla para combater uma lei. Um órgão do governo obriga a empresa a publicar o contrário. Outra empresa faz o mesmo com seus usuários e um ministro do Supremo manda apagar e se retratar sob multa por hora. Quem simpatiza com o projeto vê empresas bilionárias manipulando o debate público com um poder que ninguém elegeu. Quem desconfia do projeto vê o Estado impondo a mensagem oficial a um canal de comunicação, o que é exatamente o que o projeto, segundo seus críticos, abriria caminho para fazer sempre. As duas descrições têm base nos fatos, e é por isso que este capítulo existe. Regular a internet sem censurar é difícil porque o poder de decidir o que circula pode ser abusado por qualquer um dos que o detêm: a plataforma, o governo, o juiz, a maioria do momento.
O que você vai levar deste capítulo
Regular plataformas pode significar quatro coisas diferentes, e boa parte da discussão pública mistura as quatro: decidir o que é verdade, decidir quem paga pelo dano, exigir procedimento e transparência, e fiscalizar o desenho dos sistemas.
Quem teme a censura tem um argumento forte: conceitos vagos, multas altas e prazos curtos ensinam a plataforma a remover primeiro e pensar depois. Quem teme a omissão também tem um argumento forte: deixar as regras de circulação da palavra a contratos privados e a algoritmos opacos significa que ninguém presta contas a ninguém.
O desenho que menos depende de acreditar nos governantes de hoje é o que regula procedimento, transparência e sistemas, e deixa a decisão sobre o conteúdo concreto com um juiz, no caso concreto, com recurso.
Em outubro de 2026, o Brasil tem uma regra criada pelo Supremo, não pelo Congresso, e o projeto de lei que o Congresso discutiu por anos continua sem desfecho.
Quatro coisas que uma lei pode regular
Antes dos casos, uma distinção que organiza o resto. Uma lei sobre plataformas pode mirar quatro alvos, e cada um traz riscos próprios.
| O que se regula | Exemplo | Risco principal |
|---|---|---|
| O conteúdo | Proibir ou mandar remover afirmação falsa | O Estado, ou quem decide por ele, vira árbitro da verdade |
| A responsabilidade | Dizer quando a plataforma paga pelo que o usuário publicou | Remoção em excesso para evitar o processo |
| O procedimento | Notificação, explicação da decisão, recurso, relatório de transparência | Burocracia que só as grandes empresas suportam |
| O sistema | Avaliar riscos, abrir dados a pesquisadores, regras sobre anúncios e contas falsas | Obrigações abertas demais, com fiscalização discricionária |
Repare que os quatro alvos não pesam igual para a liberdade de expressão. Mandar remover uma afirmação específica é a intervenção mais direta. Exigir que a plataforma explique por que removeu e dê chance de recurso interfere pouco no que se pode dizer e muito no modo como o poder privado é exercido. A maior parte das leis recentes mistura as quatro camadas, e a discussão sobre cada uma delas costuma acontecer como se fosse uma só. Quando alguém diz "sou contra a regulação das redes", vale perguntar de qual das quatro está falando.
O caso: o PL 2630
O projeto que ficou conhecido como PL das Fake News tem número 2630 e ano 2020. Foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira e aprovado pelo Senado em 30 de junho de 2020, em plena pandemia, e seguiu para a Câmara. O texto foi reescrito várias vezes ao longo da tramitação. A versão levada ao plenário da Câmara em 2023 era outra, sob relatoria de Orlando Silva.
Em linhas gerais, os defensores do projeto enfatizavam quatro pontos. Primeiro, transparência: relatórios das plataformas sobre moderação, anúncios e algoritmos. Segundo, responsabilização por conduta inautêntica, como contas falsas e redes coordenadas, e por anúncios pagos. Terceiro, enfrentamento à monetização da desinformação. Quarto, um dever de cuidado para conteúdos graves. Os críticos apontavam outros quatro. Primeiro, a indefinição de conceitos centrais. Segundo, o risco de remoção excessiva, porque a plataforma que pode ser punida por não retirar tem incentivo a retirar na dúvida. Terceiro, o desenho institucional da fiscalização, que concentraria poder em um órgão regulador cuja independência era incerta. Quarto, o efeito sobre serviços de mensagem e criptografia, e as regras sobre remuneração de conteúdo jornalístico, que afetavam interesses econômicos e levavam o debate para outro terreno.
Esses dois conjuntos de argumentos convivem sem se anular. É possível achar que as plataformas precisam de regras e achar que aquele texto específico era mal calibrado, e muita gente séria ocupou esse meio. Um estudo do NetLab, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, divulgado na época, registrou, no período entre a aprovação da urgência, em 25 de abril de 2023, e a retirada de pauta, anúncios contra o projeto nas plataformas da Meta, em campanha paga atribuída ao Google (período e anunciante conforme o relatório, não lido por mim na íntegra), e isso mostra o tamanho da disputa e o interesse econômico em jogo. Interesse econômico, porém, não prova que o argumento esteja errado. Uma empresa pode ter interesse e ter razão, e o leitor atento separa as duas coisas.
A cronologia ajuda a não contar mais do que se sabe. Em 25 de abril de 2023, o plenário da Câmara aprovou o requerimento de urgência e Orlando Silva foi designado relator. Em 2 de maio, o texto saiu da pauta. Em 9 de abril de 2024, o presidente da Câmara, Arthur Lira, anunciou que a versão de Orlando Silva não seria mais votada e que um grupo de trabalho prepararia novo texto; o ato que criou o grupo, com vinte deputados, saiu em 5 de junho de 2024, e Orlando Silva, segundo a imprensa, ficou como integrante, sem a relatoria. A ficha de tramitação da Câmara, consultada em 30 de outubro de 2026, mostra o projeto como pronto para pauta no plenário e não traz nenhum andamento posterior a 24 de abril de 2024. Não encontrei decisão formal de arquivamento nem de aprovação. Convém, portanto, evitar a frase "o PL foi arquivado", que circula como fato: o que a documentação consultada permite dizer é que o projeto não foi votado e que a Câmara não concluiu o debate.
O episódio do Google e do Telegram, olhado com régua igual
O episódio do começo do capítulo merece uma segunda leitura com o teste de simetria. Suponha que, em vez do Google contra um projeto de regulação, uma plataforma usasse a página inicial para fazer campanha a favor de um projeto que o leitor detesta. A intervenção do governo, mandando publicar a posição contrária no mesmo espaço, seria vista como equilíbrio ou como contrapropaganda imposta? E suponha que o Estado, em lugar de ordenar que o Google publicasse o outro lado, tivesse mandado o Google se calar. Cada leitor deve responder a si mesmo, e se a resposta muda conforme o lado da campanha, a convicção diz mais sobre o lado do que sobre o princípio.
O que dá para afirmar com segurança é o seguinte. As empresas fizeram campanha pública contra o projeto, o que em democracia é direito de qualquer cidadão ou corporação. Fizeram-na com um canal de audiência massiva, e a Senacon e o Cade consideraram que isso levantava questões de publicidade e de abuso de posição. A cautelar da Senacon, que obrigava a empresa a divulgar posição contrária, foi um ato administrativo que pode ser contestado quanto à proporcionalidade, e as próprias medidas de maio de 2023 geraram disputa jurídica cujo desfecho final não pude confirmar. A ordem do ministro Moraes ao Telegram, com remoção em uma hora e retratação redigida pelo tribunal, foi noticiada com valores e prazos coincidentes pelos veículos que consultei. Não li o texto integral da decisão, mas a notícia oficial do STF de 10 de maio de 2023 descreve a ordem, dada no inquérito 4.781, o inquérito das fake news tratado no capítulo 10, e confirma o prazo de uma hora, a retratação, a multa de R$ 500 mil por hora e a suspensão por 72 horas. Quem quiser citar o fundamento jurídico exato deve ler a decisão.
O caso: o Supremo e o artigo 19
Enquanto o Congresso não decidia, o Supremo decidiu. Para entender como, é preciso voltar ao Marco Civil da Internet, a Lei 12.965 de 2014. Seu artigo 19 começa dizendo que a regra existe "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura", e estabelece que o provedor de aplicações só responde civilmente por dano decorrente de conteúdo gerado por terceiro se, depois de ordem judicial específica, não tomar providências para tornar o conteúdo indisponível. A lógica era proteger a expressão: se a plataforma pudesse ser processada por qualquer conteúdo que alguém reclamasse, o caminho mais seguro seria remover tudo que fosse contestado. A exigência de ordem judicial transferia ao juiz a decisão sobre o que é ilícito. Havia uma exceção, no artigo 21, para divulgação não autorizada de imagens íntimas, em que a notificação da vítima basta.
Dez anos depois, o desenho tinha críticos dos dois lados. Para quem queria mais proteção a vítimas, a regra dava às plataformas uma imunidade quase total: bastava esperar a ordem judicial, que podia demorar meses, durante os quais o dano se espalhava, e a plataforma lucrava com a circulação. Para quem queria mais liberdade, a regra ainda era o melhor desenho possível, porque tirava das empresas o poder de decidir o que é ilícito.
O Supremo julgou a questão em dois recursos extraordinários, o RE 1.037.396, com relatoria do ministro Dias Toffoli e correspondente ao Tema 987, e o RE 1.057.258, relatado pelo ministro Luiz Fux e correspondente ao Tema 533. O julgamento levou doze sessões e terminou em 26 de junho de 2025, por 8 votos a 3. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Edson Fachin, que defendiam manter a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses. O Supremo declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional.
Resumo da tese, conforme a notícia oficial do tribunal, que não substitui a leitura do acórdão. Para crimes contra a honra, mantém-se a regra de que o provedor responde apenas se descumprir ordem judicial de remoção, mas ele pode remover com base em notificação extrajudicial e, quando um fato ofensivo já reconhecido judicialmente for replicado, os provedores devem remover conteúdos idênticos sem nova decisão. Para crimes em geral, e para contas denunciadas como falsas, a plataforma responde se, após o pedido de retirada, não remover. Para um rol de crimes graves, entre eles tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de direito, terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, racismo, homofobia, crimes contra mulheres e contra crianças, o provedor responde civilmente se não agir de imediato, e o critério é a chamada falha sistêmica, quando o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção. A tese também exige autorregulação com sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência sobre notificações, anúncios e impulsionamentos, além de canais de atendimento permanentes. A matéria informa que as regras valem até que o Congresso edite nova lei. O acórdão foi publicado em 5 de novembro de 2025, com 1.323 páginas, segundo a imprensa.
Em junho de 2026, o tribunal julgou os embargos de declaração. Em 17 de junho de 2026, segundo a notícia oficial do STF e a cobertura que consultei, o plenário fixou os ajustes e declarou encerrado o prazo de recursos, com trânsito em julgado. Os efeitos valem a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 5 de agosto de 2025, com duas ressalvas: atos continuados ou permanentes, como uma postagem criminosa que segue no ar, submetem-se à tese, e decisões já transitadas em julgado são respeitadas. As obrigações estruturais, como o dever de cuidado e os canais de denúncia, têm prazo de 60 dias, que a notícia oficial diz contar do fim do julgamento dos embargos. Segundo uma das fontes que li, a ressalva que limitaria essas obrigações a redes com mais de um milhão de usuários foi discutida e não entrou na tese. Não li a ata nem o acórdão dos embargos, e não confirmei como cada ministro votou em cada ajuste. Quem precisar da redação literal deve consultá-los.
Os argumentos, na melhor versão de cada lado
A melhor defesa da decisão começa pela omissão do Congresso. O Marco Civil tinha mais de uma década, as plataformas haviam mudado de natureza, passando de quadros de avisos a sistemas que recomendam e impulsionam conteúdo, e o projeto que poderia atualizar a lei não saía. Em linhas gerais, o argumento da maioria é que o Judiciário não podia deixar sem proteção as vítimas de golpes, de ameaças, de conteúdo sobre crianças, de ataques à ordem democrática, enquanto o legislador não agisse. Há ainda um argumento de coerência: uma plataforma que lucra com anúncio pago e com impulsionamento age sobre o conteúdo, e é difícil sustentar que ela seja mero depósito neutro de falas alheias. E a tese não obriga a remoção de opinião: os regimes de responsabilidade mais rígidos recaem sobre anúncios, conteúdos graves e contas falsas, com a honra individual ainda protegida por ordem judicial.
A melhor crítica à decisão tem três camadas. A primeira é institucional: quem altera a regra do jogo de uma lei votada pelo Congresso, e o faz por interpretação constitucional, antecipa o debate democrático que deveria ocorrer no Legislativo. Mesmo quem concorda com o resultado pode se preocupar com o precedente de um tribunal que legisla provisoriamente. A segunda é de incentivos: "falha sistêmica" e a lista de crimes graves são conceitos abertos, e uma plataforma sujeita a processos em massa tende a remover na dúvida, porque o custo de errar por excesso de remoção é difuso e o de errar por omissão é uma condenação. A terceira é de poder: ao tirar do juiz a decisão prévia, o regime transfere para a empresa a tarefa de decidir o que é ilícito, e a empresa, por razões comerciais, pode decidir mal. Os três ministros vencidos, em linhas gerais, sustentaram a opção pelo juiz em todos os casos. Um dado ajuda a calibrar a crítica: para a honra, o campo em que o debate público mais pega fogo, a ordem judicial permaneceu como regra. As consequências concretas ainda precisam ser medidas, e não conheço, até outubro de 2026, estudo que mostre se a decisão aumentou a remoção de conteúdo legítimo ou diminuiu o dano.
Duas frases devem ficar de lado do debate emocional. A primeira é "o Supremo acabou com o Marco Civil": o artigo 19 foi declarado parcialmente inconstitucional, e a lógica de ordem judicial continua para vários casos. A segunda é "agora as redes são obrigadas a censurar": a tese cria deveres de cuidado e responsabilidade em hipóteses específicas, e a distinção entre remover crime grave e remover opinião desagradável é justamente o que será disputado nos tribunais nos próximos anos. O capítulo 10 contou outros momentos em que o mesmo tribunal e o TSE usaram poderes de ordem sobre as plataformas, entre eles a suspensão do X em 2024, e este capítulo não os repete.
O caso: a Europa, do NetzDG ao DSA
O terceiro caso fica fora do Brasil, porque a Europa fez uma experiência que o Brasil costuma citar sem contar o resultado. A Alemanha aprovou em 2017 a Lei de Aplicação nas Redes, conhecida pela sigla NetzDG. A lei vale para redes com mais de dois milhões de usuários no país, determina que conteúdo claramente ilícito seja removido em vinte e quatro horas após a reclamação e o restante em até sete dias, e prevê multas de até 50 milhões de euros por descumprimento sistemático. Os números vêm de descrições da lei consultadas em fonte secundária, e não do texto legal. A crítica era previsível: com prazo curto e multa alta, as plataformas apagariam o legal para evitar o risco, o que na literatura se chama de remoção excessiva, ou overblocking. A avaliação do tema, até onde consegui verificar, é menos dramática do que a previsão. Um relatório encomendado pelo Bundestag, segundo resumos que li, concluiu que a hipótese de remoção sistematicamente excessiva carecia de comprovação empírica ampla. Isso não encerra a questão, porque ausência de prova ampla não equivale a ausência de problema, mas é um dado que costuma faltar na conversa brasileira, em que o NetzDG aparece ora como modelo, ora como espantalho.
A União Europeia seguiu outro caminho com o Regulamento de Serviços Digitais, o DSA, adotado em 2022, que passou a valer para todas as plataformas em 17 de fevereiro de 2024; para as maiores, com mais de 45 milhões de usuários na União, as obrigações se aplicaram antes, a partir de 2023, quatro meses depois de cada designação pela Comissão. O regulamento entrou em vigor em 16 de novembro de 2022. O desenho do DSA difere do alemão em pontos que importam para este capítulo. A norma evita definir o que é desinformação como infração em si. Em vez disso, exige mecanismos de notificação e ação, com explicação da decisão ao usuário e possibilidade de recurso; avaliações de riscos sistêmicos, feitas pelas maiores plataformas, sobre temas como processos eleitorais e discurso cívico; acesso a dados para pesquisadores; e repositórios públicos de anúncios. As multas podem chegar a 6% do faturamento anual mundial. Em resumo, regula o sistema e o procedimento, e deixa o conteúdo ilícito ser definido pelo direito de cada país.
O primeiro teste público veio em 5 de dezembro de 2025, quando a Comissão Europeia multou o X em 120 milhões de euros, na primeira decisão de descumprimento do DSA. A leitura apressada diz que a Europa multou a rede de Elon Musk por causa de desinformação. A decisão diz outra coisa. As infrações apontadas foram três: o desenho enganoso do selo azul de conta verificada, que qualquer pessoa pode comprar sem verificação significativa de identidade; um repositório de anúncios sem a transparência exigida; e a recusa de acesso a dados públicos para pesquisadores. A Comissão observou que essas falhas importam para detectar campanhas coordenadas de informação, mas não multou o X por nenhuma postagem. Quem defende o modelo europeu usa o caso como prova de que se pode cobrar de uma plataforma sem tocar no conteúdo. Quem critica o modelo lembra que o poder de avaliar "riscos sistêmicos" para o debate cívico é amplo, que a fiscalização está nas mãos de uma comissão política e que o primeiro alvo foi justamente uma rede cujo dono se opõe à regulação, o que nutre a suspeita de seletividade. As duas leituras são plausíveis e não se resolvem com um único caso. Processos abertos contra outras plataformas, entre elas TikTok e Meta, estão em andamento em diferentes fases, e abertura de processo, constatação preliminar e decisão final são coisas distintas.
O caso: Seção 230, Primeira Emenda e Murthy
Nos Estados Unidos a questão é outra, porque a Primeira Emenda impede que o governo puna a maior parte do discurso, inclusive o falso. O texto central é a Seção 230 da lei de comunicações, de 1996. Seu primeiro dispositivo diz, em essência, que nenhum provedor ou usuário de serviço interativo será tratado como o editor ou o autor de informação fornecida por outro. O segundo protege decisões de boa-fé de remover material considerado ofensivo. Há exceções, como crimes federais e propriedade intelectual, e uma jurisprudência extensa.
A Seção 230 costuma ser mal descrita nos dois sentidos. Dizer que ela obriga as plataformas a ser neutras é um erro, porque a lei protege justamente a decisão de moderar. Dizer que ela dá imunidade total a tudo que a plataforma faz também é erro, porque a proteção cobre a responsabilidade por conteúdo de terceiros, e o debate em tribunais é onde termina o conteúdo de terceiros e começa a conduta da própria empresa, como no desenho de sistemas de recomendação. A versão americana do problema que o Supremo brasileiro enfrentou é a mesma, resolvida em sentido oposto: lá, a regra geral mantém a proteção das plataformas e a restrição ao Estado, e a escolha sobre o que remover fica com as empresas.
O caso que mostra o outro lado da questão americana é Murthy contra Missouri, decidido pela Suprema Corte em 26 de junho de 2024 (o capítulo 11 o menciona pelo ângulo da pandemia). Estados governados por republicanos e usuários de redes sociais alegavam que autoridades do governo federal, durante a pandemia e na eleição de 2020, haviam pressionado plataformas a remover conteúdo sobre vacinas, fraude eleitoral e outros temas, o que seria censura por via indireta. Uma corte inferior havia concedido uma liminar restringindo esses contatos. A Suprema Corte reverteu por 6 votos a 3, em voto da ministra Amy Coney Barrett: os autores não demonstraram legitimidade processual, ou seja, vínculo suficiente entre os atos do governo e o dano que alegavam sofrer. Os ministros Samuel Alito, Clarence Thomas e Neil Gorsuch divergiram.
O ponto mais importante é o que o tribunal não decidiu. Não declarou que a pressão do governo sobre plataformas seja sempre legítima, nem que não tenha existido pressão. Decidiu que aqueles autores não podiam pedir aquela liminar. Contar o caso como "a Suprema Corte liberou a censura" é tão enganoso quanto contá-lo como "a Corte provou que não houve coerção". O tema de fundo, que os americanos chamam de jawboning, a pressão informal de autoridades sobre intermediários sem ordem formal, ficou sem resposta de mérito.
A técnica: a pressão sem lei
O jawboning merece uma pausa, porque é a técnica mais difícil de regular e a mais usada por todos os governos. Autoridade liga para a plataforma, escreve e-mail, convoca reunião, cita investigação em curso, sugere que um conteúdo "viola as regras de vocês". Nada disso é ordem. Se a plataforma cede, o resultado parece decisão privada. Se não cede, o risco é um processo, uma convocação, uma lei que a prejudique. O mensageiro é um agente de governo, o canal é discreto, a emoção é o medo de punição, e a repetição vem da assimetria: a autoridade fala todos os dias, a empresa depende da boa vontade dela.
Essa técnica funciona com o sinal trocado quando o poder é a plataforma. A empresa pode pressionar o legislador de várias formas, e a campanha de maio de 2023 foi uma das formas visíveis. Nos dois sentidos, o problema comum é a opacidade: pressão que não se vê não pode ser contestada. A defesa possível, portanto, é publicidade. Contatos entre Estado e plataformas podem ser registrados e divulgados com atraso razoável, e plataformas podem publicar quantas ordens e pedidos receberam, de quem, e quantos cumpriram, como já fazem em relatórios de transparência de adesão voluntária.
O que os Twitter Files mostraram e o que não mostraram
A partir de 2 de dezembro de 2022, depois de comprar a empresa, Elon Musk deu a jornalistas escolhidos acesso a mensagens internas do Twitter, que foram publicadas em fios na própria rede. Os primeiros fios tratavam da decisão da empresa, em outubro de 2020, de limitar a circulação de uma reportagem do New York Post sobre o laptop de Hunter Biden, decisão cuja política a empresa revisou dias depois. O capítulo 11 trata desse caso em seu contexto, inclusive o que se soube depois sobre a autenticidade do material. Interessa aqui o que o material pode e o que não pode sustentar.
O material mostra que moderadores e executivos discutiam casos difíceis sob pressão, que houve contato frequente entre funcionários e autoridades dos Estados Unidos, e que algumas decisões foram tomadas às pressas e depois reconsideradas. É informação valiosa para quem estuda moderação, e a cobertura de veículos como a CBS registrou esse conteúdo. O que o material não mostra, segundo a mesma cobertura, é uma ordem governamental que tenha obrigado o bloqueio da reportagem. Também não é um arquivo completo, nem foi aberto a auditoria independente: era um conjunto de documentos selecionado pelo proprietário da plataforma e entregue a jornalistas de sua escolha. Por isso serve como indício e não como prova de um sistema de censura, e tampouco como absolvição das plataformas.
O mesmo vale para a versão brasileira, os Twitter Files Brasil, divulgados em abril de 2024 e tratados no capítulo 10: um recorte entregue por uma das partes de uma disputa em curso. A regra de leitura é a mesma para os dois países e para qualquer lado político que divulgue um vazamento seletivo de documentos de uma empresa. O documento verdadeiro, escolhido por quem tem interesse, pode contar uma história parcial.
O caso: Meta, checagem e Notas da Comunidade
Em 7 de janeiro de 2025, a Meta anunciou que encerraria, começando pelos Estados Unidos, seu programa de checagem de fatos por organizações terceiras e adotaria um modelo de Notas da Comunidade, em que usuários escrevem notas sobre postagens e elas só aparecem se pessoas que costumam discordar entre si as avaliarem como úteis. A justificativa da empresa incluía a alegação de que a checagem havia errado muito e restringido demais o debate. O programa terminou nos Estados Unidos em abril de 2025, segundo a imprensa brasileira, e a empresa informou em resposta à Advocacia-Geral da União, em 14 de janeiro de 2025, que, "neste momento", a mudança só seria aplicada nos Estados Unidos, e a checagem seguiria no Brasil. Não consegui confirmar se esse estado mudou em 2026.
Os dois lados do debate sobre checagem têm argumentos legítimos, e vale expô-los sem caricatura. Para os defensores, checadores profissionais treinados dão uma referência de fatos que a multidão não substitui, e o modelo de notas depende de consenso entre quem discorda, o que em temas polarizados pode simplesmente não ocorrer, deixando a mentira sem nota. Para os críticos, checadores já erraram, a seleção do que checar reflete a composição das redações, e a classificação de falso sobre assunto controverso funciona, na prática, como instrumento de moderação por empresas que não deveriam arbitrar a verdade. O capítulo 11 mostra um episódio em que a imprensa e as plataformas trataram como conspiração uma hipótese, a do vazamento de laboratório, e o Facebook chegou a removê-la antes de rever a política, o que dá substância à crítica sem tirar a do outro lado. O capítulo 5 trouxe a pesquisa sobre correção: corrigir funciona menos do que se espera e mais do que se teme, e nenhuma das duas formas de sinalização, nota de checador ou nota de comunidade, tem até hoje, que eu tenha localizado, medição causal sólida de efeito sobre o que as pessoas acreditam em escala de plataforma. Quando o assunto é eficácia, as duas posições discutem mais convicção do que dado.
A conta
Chegou a hora de mostrar a conta, como o plano deste livro promete. O autor tem posição, e vai dizê-la com a ressalva de que ela vale tanto quanto a conta que a sustenta.
Primeiro ponto: o erro tem dois sinais, e ambos têm custo. Remover o que era legítimo e deixar o que era danoso são erros diferentes, que caem sobre pessoas diferentes. O primeiro silencia quem tem uma voz marginal, um dissidente, uma denúncia verdadeira que parece mentira. O segundo expõe quem é alvo de golpe, de assédio, de campanha de ódio, de fraude. Um desenho honesto precisa dizer qual dos dois erros aceita pagar mais, e quem paga.
| Tipo de erro | Quem costuma pagar | Como aparece |
|---|---|---|
| Remover o que era legítimo | Voz minoritária, denunciante, humor, imprensa pequena | Conteúdo some sem explicação clara |
| Deixar o que era danoso | Vítima de golpe, de assédio, de fraude, grupo atacado | Dano consumado antes de qualquer resposta |
Segundo ponto: regular o sistema é mais seguro do que regular o conteúdo. Obrigar uma plataforma a explicar suas decisões, permitir recurso, publicar relatório, abrir dados a pesquisadores e registrar anúncios interfere pouco no que cada pessoa pode dizer e muito no poder de quem decide. Tem também a vantagem de gerar o dado que hoje falta para medir se a regulação ajuda ou atrapalha. Quando a lei precisa tocar o conteúdo, a decisão concreta deve vir de um juiz, no caso concreto, com possibilidade de recurso, e a exceção para crimes de gravidade extrema, em que a remoção rápida após notificação se justifica, precisa de lista fechada e critério verificável. A crítica à expressão "falha sistêmica", feita acima, vale precisamente porque lista aberta é convite a abuso, sobretudo nas mãos de quem governa.
Terceiro ponto: quem foi criticado não deve julgar a crítica. A pior combinação possível é a de um órgão que simultaneamente sofre o ataque, investiga e decide. O capítulo 10 mostrou o debate sobre o inquérito das fake news em que a mesma instituição reunia papéis de vítima, investigadora e julgadora. Isso vale para tribunal, para governo, para comissão regulatória e para empresa. A regra institucional que decorre disso é a separação e o controle externo, e vale em qualquer direção.
Quarto ponto: o que se aplica a um lado aplica-se ao outro. O teste de simetria vira regra de desenho. Pergunte, antes de aprovar um poder de remoção ou de ordem, o que acontecerá quando ele estiver nas mãos de quem o leitor mais teme. Um poder que só parece aceitável porque os atuais ocupantes são simpáticos ao leitor é um poder mal desenhado. A pergunta vale também para as plataformas: a defesa de que "a empresa privada decide o que quer" soa diferente conforme o dono da empresa.
Quinto ponto: medir antes de decretar vitória. Nenhum dos casos deste capítulo tem avaliação sólida de efeito. Não sei se a decisão do Supremo reduziu dano ou aumentou remoção indevida. Não sei se o DSA mudou o ecossistema informacional europeu. Não sei se as Notas da Comunidade corrigem mais ou menos do que a checagem profissional. Uma regra que prevê a própria avaliação, com dados abertos a pesquisadores independentes e cláusula de revisão, seria melhor do que qualquer das atuais, porque admite que pode estar errada.
Dito isso, a posição do autor: o Brasil está hoje na pior combinação dos mundos possíveis, que é a de ter uma regra importante criada por um tribunal por falta de lei, com conceitos que dependem de interpretação, e um Legislativo que não terminou a conversa em seis anos. Prefiro uma lei votada, de procedimento e de sistema, a uma tese provisória de tribunal, mesmo que a tese tenha sido razoável em muitos pontos. Mas prefiro a tese à ausência total de regra, e acho que quem critica a tese deveria ser o primeiro a pedir a lei. Quem discorda de mim tem boas razões, e sai deste capítulo com os argumentos do seu lado em melhor forma do que costuma encontrar nas redes.
Verdades desconfortáveis
Quem defende a regulação precisa admitir que todo poder de remover conteúdo será usado, mais cedo ou mais tarde, por pessoas de quem o leitor discorda. A confiança nas autoridades de hoje é uma aposta sobre as de amanhã. Também precisa admitir que o episódio de maio de 2023 deu argumento aos críticos: quando o Estado ordena a uma empresa que publique posição oficial, quem quer ver ali o germe do controle tem um exemplo na mão.
Quem teme a censura precisa admitir que as plataformas são, hoje, os maiores reguladores privados da palavra no planeta e que suas decisões frequentemente são opacas, sem explicação e sem recurso. Deixar tudo ao critério delas transfere o poder de decidir a empresas, que têm interesses comerciais e donos com opiniões, e isso dificilmente merece o nome de liberdade. Também precisa admitir que as empresas fizeram campanha contra o projeto com um canal de massa, e que isso, em qualquer outro setor, mereceria escrutínio.
Os dois campos usaram os argumentos de modo conveniente. Muita gente que condenou a ordem do Supremo ao Telegram em 2023 aplaudiu a suspensão de outras contas em outro contexto, e vice-versa. A coerência custa caro, porque obriga a defender o direito de quem pensa diferente de nós.
Não sabemos se regular funciona. Os efeitos de cada modelo sobre dano real e sobre remoção indevida são mal medidos, e quem diz o contrário, a favor ou contra, está vendendo convicção. Essa lacuna é responsabilidade também das plataformas, que controlam os dados necessários e os abrem com parcimônia.
A checagem de fatos, o modelo de notas e a ordem judicial têm em comum um limite que costuma ser esquecido: nenhum deles transforma uma sociedade desconfiada em confiante. A confiança precede o desenho institucional. O próximo capítulo trata do que cada pessoa pode fazer enquanto as instituições não resolvem.
Como se defender
Para a pessoa:
- Antes de opinar sobre "a lei das fake news" ou "a decisão do Supremo", descubra de qual das quatro camadas se está falando: conteúdo, responsabilidade, procedimento ou sistema.
- Leia a tese ou a ementa oficial, e não o resumo de quem torce por um lado. Procure placar, relator, data e o que ficou vencido.
- Desconfie de "foi arquivado", "foi aprovado" e "foi proibido" sem data e sem número de processo. Confira a ficha de tramitação no site do Congresso.
- Aplique a troca de lado: se a ordem fosse contra um conteúdo que você apoia, você a aceitaria com o mesmo fundamento?
- Quando uma plataforma remover algo seu, use o canal de recurso e guarde o protocolo. A tese do STF e o DSA existem em parte para dar peso a esse canal.
Para jornalista e redação:
- Ao noticiar uma ordem judicial sobre conteúdo, informe quem pediu, o que se alegou, o fundamento, o placar e o recurso cabível.
- Ao noticiar vazamento de documentos de empresa, diga quem selecionou o material e o que não foi publicado.
Para legislador, gestor público e magistrado:
- Prefira regras de procedimento e de sistema, com prazo e critério, a conceitos abertos como "conteúdo nocivo".
- Preveja avaliação independente e cláusula de revisão. Garanta recurso a quem teve conteúdo removido.
- Publique periodicamente o número de ordens e pedidos feitos a plataformas, com fundamento geral e resultado.
- Não acumule os papéis de quem sofre o ataque, investiga e julga.
Para plataforma:
- Publique regras de moderação em linguagem clara, relatórios de transparência com números de ordens recebidas e cumpridas, e permita recurso com revisão humana.
- Separe a defesa de interesse próprio do uso do produto como canal de campanha política, ou sinalize como publicidade.
Sinais de alerta
- Texto que trata "regulação" como uma coisa só, a favor ou contra, sem distinguir conteúdo de procedimento.
- Afirmação sobre o estado de um projeto de lei sem data e sem consulta à ficha de tramitação.
- Uso de "censura" para qualquer moderação ou de "regulação" para qualquer ordem de remoção, sem apontar o fundamento.
- Interesse econômico tratado como prova de que o argumento é falso, ou intervenção do Estado tratada como prova de censura.
- Documento vazado por uma das partes apresentado como arquivo completo.
- Decisão de tribunal estrangeiro resumida em uma frase de efeito, como "a Corte liberou a censura".
- Exemplo europeu ou americano citado sem dizer a lei, a data e o que ela realmente diz.
Exercícios
Escolha uma notícia sobre o julgamento do artigo 19 e leia a notícia oficial do STF. Liste o que a notícia que você leu acrescentou, omitiu ou distorceu em relação à oficial. Entregue uma tabela de duas colunas com cinco itens.
Pegue a ficha de tramitação do PL 2630 no site da Câmara e escreva uma linha do tempo de seis eventos com data, ato e fonte. Marque o que é aprovação, o que é retirada de pauta e o que é ato administrativo.
Escreva dois parágrafos de cem palavras cada. No primeiro, defenda o modelo de regulação de que você mais gosta, na sua melhor versão. No segundo, defenda o modelo de que você menos gosta, também na melhor versão, de modo que um defensor dele reconheceria o argumento como seu. Entregue os dois sem comentário.
Escolha uma ordem de remoção de conteúdo, de qualquer tribunal ou plataforma, e aplique o teste de simetria. Descreva em meia página o que mudaria se o conteúdo fosse do campo político oposto.
Procure o relatório de transparência de uma plataforma e anote quantos pedidos de remoção do governo brasileiro aparecem, quantos foram cumpridos e qual o período. Diga em três linhas o que o relatório permite concluir e o que não permite.
Prompt de estudo
Vou colar o texto de uma lei, projeto de lei ou decisão judicial sobre responsabilidade de plataformas digitais. Classifique cada dispositivo em uma das quatro camadas: conteúdo, responsabilidade, procedimento ou sistema. Para cada um, diga quem decide, qual o prazo, qual a sanção e onde há conceito aberto que dê margem a interpretação ampla. Não opine sobre se a lei é boa.
Agora, com base na sua classificação, escreva o melhor argumento a favor e o melhor argumento contra o texto, cada um em um parágrafo, de modo que um defensor de cada posição reconheceria o argumento como justo. Aponte uma pergunta empírica cuja resposta mudaria a avaliação.
Fontes e leituras
Legislação e decisões:
- Brasil, Lei 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 21.
- Supremo Tribunal Federal, REs 1.037.396 (Tema 987, relator Dias Toffoli) e 1.057.258 (Tema 533, relator Luiz Fux), julgamento encerrado em 26 de junho de 2025; notícia oficial do STF de 26/06/2025 com os parâmetros da tese, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-parametros-para-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudos-de-terceiros/ ; acórdão publicado em 5 de novembro de 2025; embargos, resultado proclamado em 17 de junho de 2026 (conferir ata).
- Câmara dos Deputados, ficha de tramitação do PL 2630/2020, https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735 ; Senado, aprovação em 30 de junho de 2020; Agência Câmara, 2 de maio de 2023, retirada de pauta; Ato do Presidente da Câmara de 5 de junho de 2024, grupo de trabalho.
- Senacon, medida cautelar contra o Google, 2 de maio de 2023; Cade, procedimento preparatório sobre Google e Meta, 2 de maio de 2023.
- Estados Unidos, 47 U.S.C. § 230; Suprema Corte, Murthy v. Missouri, decisão de 26 de junho de 2024.
- União Europeia, Regulamento de Serviços Digitais; Comissão Europeia, decisão de 5 de dezembro de 2025 sobre o X, https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-fines-x-eu120-million-under-digital-services-act
- Alemanha, Lei de Aplicação nas Redes (NetzDG), 2017; descrição geral em https://en.wikipedia.org/wiki/Network_Enforcement_Act (fonte de apoio, não primária).
Leituras:
- Kate Klonick, "The New Governors: The People, Rules, and Processes Governing Online Speech", Harvard Law Review, 2018.
- Relatórios de transparência de Google, Meta e X sobre pedidos governamentais.
- Meta, "More Speech and Fewer Mistakes", 7 de janeiro de 2025.
- Cobertura dos Twitter Files, dezembro de 2022 (por exemplo, CBS News, 14/12/2022).
- Cap. 5 (correção e checagem), cap. 10 (TSE, inquérito, suspensão do X), cap. 11 (pandemia e autoridade).