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9. Compras e anúncios falsos ​

O rosto que não era dele ​

Andrew Forrest é um dos homens mais ricos da Austrália, fundador de uma grande mineradora de minério de ferro, e durante anos teve o rosto usado por gente que ele nunca viu. A partir de março de 2019, segundo a cobertura da imprensa, apareceram no Facebook anúncios com a imagem dele promovendo esquemas de investimento em criptomoedas. O formato era conhecido: a foto de um empresário respeitado, uma frase de aprovação atribuída a ele, um link. Quem clicava era levado a páginas que pediam dados e dinheiro. O empresário nunca endossou nada daquilo.

Forrest fez o que uma pessoa com recursos faz. Pediu à plataforma que tirasse os anúncios do ar, e em novembro de 2019 chegou a publicar uma carta aberta endereçada a Mark Zuckerberg. Os anúncios saíam e voltavam, com outro texto, outra conta, outra página. Em fevereiro de 2022, a imprensa registrou que ele havia iniciado, no tribunal de primeira instância da Austrália Ocidental, um processo criminal de iniciativa privada contra a Meta, empresa dona do Facebook, com três acusações ligadas à legislação australiana contra lavagem de dinheiro. A tese central dizia que a empresa não havia criado controles nem uma cultura corporativa capazes de impedir que seus sistemas fossem usados para cometer crimes. A Meta não comentou o processo e disse, em termos gerais, que adotava uma abordagem em várias frentes contra esses anúncios e que bloqueava anunciantes. Segundo a cobertura, o caso criminal australiano foi abandonado em abril de 2024, por falta de provas suficientes.

O caminho civil foi outro. Forrest também processou a Meta na Califórnia, e a defesa da empresa se apoiou na Seção 230, a lei americana de 1996 que, em regra, protege plataformas de responderem por conteúdo publicado por terceiros. Em 17 de junho de 2024, o juiz P. Casey Pitts, do tribunal federal do Distrito Norte da Califórnia, recusou o pedido de extinção do processo. Segundo a cobertura jurídica, ele entendeu que havia uma controvérsia de fatos a esclarecer: se as ferramentas de anúncio da Meta eram instrumentos neutros, que qualquer um poderia usar ou abusar, ou se elas próprias contribuíam para o conteúdo dos anúncios. As alegações de negligência e de uso indevido de nome e imagem puderam seguir. A imprensa especializada noticiou, em data que não consegui precisar, que a Meta pedia para levar a questão antecipadamente a um tribunal de apelação. Não localizei, até 30 de outubro de 2026, notícia de sentença de mérito, acordo ou decisão final. O caso está, portanto, em aberto, e a Meta não foi condenada.

Esse episódio é um bom ponto de partida porque desloca a pergunta. A pergunta habitual diante de uma compra falsa é "como a pessoa caiu?". A pergunta que o caso Forrest obriga a fazer é outra: quem vendeu a vitrine onde o golpe foi exposto, o que essa vitrine sabia, e quanto custa, para quem a vende, deixar o golpe passar. Este capítulo segue essa linha. Primeiro, mostra a loja falsa e o anúncio de golpe como produtos, com custo, funil e logística de dinheiro. Depois, examina o que se sabe sobre o lucro das plataformas com esse tipo de anúncio, o que a Justiça brasileira e a estrangeira disseram até agora, e o que isso muda para quem compra, para quem vende e para quem tem a marca clonada.

O que você vai levar deste capítulo ​

A loja falsa é um negócio de tráfego pago: o golpista compra atenção, converte uma fração dela em pagamento e desaparece antes da reclamação. O ponto fraco dele está na saída do dinheiro, não na vitrine.

A plataforma que vende o anúncio ganha com o golpe e é, ao mesmo tempo, quem tem mais capacidade de impedi-lo. Documentos internos noticiados pela Reuters em novembro de 2025 sugerem que isso não é só um acidente de percurso, e a Justiça brasileira começa a tratar a questão sem consenso.

Perfil e anúncio com rosto de famoso funcionam por autoridade emprestada. Nenhuma celebridade vende produto financeiro, curso milagroso ou remédio por anúncio patrocinado que prometa lucro.

Em marketplace, o risco quase todo está em sair da plataforma: pagamento, conversa e entrega fora dela tiram a proteção e, segundo o STJ, afastam a responsabilidade do site.

Depois de uma proibição, como a das bets em setembro de 2026, nasce um mercado de falsos "saques liberados". A regra é simples: quem cobra para entregar dinheiro está aplicando um golpe.

A loja falsa como produto ​

O caso: as lojas e o risco da prova ​

No Brasil, o noticiário policial sobre lojas virtuais falsas é farto, mas a maior parte é de operações com poucos detalhes e sem desfecho judicial público. Por isso, neste capítulo, as operações policiais entram como descrição do padrão, e não como prova de culpa de alguém. Uma reportagem de fevereiro de 2025, por exemplo, noticiou a prisão em São Paulo de três suspeitos de manter sites de lojas falsas, atraindo vítimas por redes sociais, com um ganho estimado em quase R$ 6 milhões. Os números vêm da polícia, na versão da imprensa, e os três eram, naquela data, suspeitos. Tomo o caso como ilustração do tamanho que o modelo pode ter, não como sentença.

Para o perito, a pergunta útil não é "quem foi preso", e sim "o que esse tipo de operação precisa ter para existir". A resposta se divide em cinco componentes, que valem para a quase totalidade dos casos conhecidos.

A anatomia ​

O primeiro componente é a vitrine. Um site que imita uma loja, às vezes uma marca grande, às vezes uma loja pequena que parece uma pechincha. Hoje é barato montar uma vitrine convincente, e esse é justamente o problema: a aparência de profissionalismo deixou de ser sinal de coisa séria. Fotos, selo de segurança, avaliações, contador de estoque e relógio regressivo são elementos de cenário. Nenhum deles é verificável por quem olha a página.

O segundo é o tráfego. A loja falsa não espera visita: compra atenção. O canal preferido é o anúncio patrocinado em redes sociais e em buscadores, porque ele alcança quem tem perfil de comprador e não exige nenhuma relação prévia com a vítima. Quem estuda o assunto costuma resumir o modelo como um negócio de mídia paga: o golpista investe em anúncio, uma fração de quem clica compra, o dinheiro que entra cobre o anúncio e sobra. Se sobra, ele aumenta o investimento. Por isso o golpe segue a lógica de qualquer comércio digital, com a diferença de que o produto nunca chega e de que o criminoso se importa pouco com a reputação da marca, que ele descarta.

O terceiro é o pagamento. Aqui o capítulo anterior pesa. O Pix é o meio preferido porque é imediato e não tem estorno automático, e o boleto e o cartão aparecem quando o golpista consegue um meio de pagamento que aceite. O cartão, vale lembrar, tem o chargeback, e uma loja falsa que aceita cartão está sujeita a contestação. Por isso o golpista tende a empurrar a vítima para o Pix com um desconto, o que, aliás, é um sinal de alerta que o consumidor pode usar. O Capítulo 6 explica como o dinheiro atravessa as contas de passagem e por que a velocidade da vítima ao acionar o banco decide quase tudo.

O quarto é a saída do dinheiro: contas de terceiros, as contas laranja, que recebem, repassam e desaparecem. O quinto é o apagamento: o domínio é abandonado, a página sai do ar, a conta de anúncio é descartada, e a quadrilha monta outra vitrine com outro nome. A vida útil de uma loja falsa, nessa lógica, é curta de propósito. Ela existe para ser queimada.

Há uma variante que merece atenção porque confunde quem se acha atento: a loja que entrega algo. O produto chega, mas é diferente do anunciado, uma imitação, um item de qualidade muito inferior, ou uma peça sem garantia, às vezes enviado de fora do país depois de semanas. Do ponto de vista do consumidor, a experiência é de golpe. Do ponto de vista jurídico, a linha entre estelionato e fornecedor ruim é tênue e depende de provas de intenção. Quem for peritar esse tipo de caso precisa separar o que é vício do produto, tratado pelo Código de Defesa do Consumidor, do que é fraude desde o início, tratado pelo Código Penal. Voltarei a isso nas defesas.

Uma observação sobre dimensão. As estatísticas de golpe são ruins, como o livro repete desde o início, mas há uma fonte americana que ajuda a dar ordem de grandeza ao canal. O relatório da Comissão Federal de Comércio dos Estados Unidos (FTC), divulgado em 27 de abril de 2026, informou que as perdas declaradas a ela em 2025 por golpes que começaram em redes sociais somaram cerca de US$ 2,1 bilhões, oito vezes o valor de 2020. Dentre quem declarou prejuízo, mais de 40% disse que tudo começou ao pedir algo que viu em um anúncio. Os golpes de investimento responderam pelo maior valor, cerca de US$ 1,1 bilhão, mas o golpe de compra foi o tipo mais declarado. Segundo o relatório, o Facebook concentrou a maior parte das perdas, com WhatsApp e Instagram bem atrás. São números de queixas voluntárias, sem equivalente brasileiro com essa metodologia, e a própria FTC lembra que a maior parte dos golpes nunca é declarada.

A defesa ​

O conselho genérico é "desconfie de preço bom demais". Ele falha por dois motivos. O primeiro é que desconto grande é normal em datas promocionais, e o consumidor aprende que a pechincha existe. O segundo é que a vitrine falsa copia exatamente esse repertório. A defesa que funciona é a que muda o procedimento de compra, e não o humor do comprador.

Primeiro: não comprar a partir do anúncio. Se um anúncio mostra um produto interessante de uma marca conhecida, o caminho seguro é abrir a loja da marca digitando o endereço, ou pelo aplicativo oficial, e procurar o produto lá. Se ele só existe no anúncio, esse já é o dado relevante. Esse procedimento tira do golpista o seu único canal de entrada.

Segundo: separar o cadastro da empresa do cenário da vitrine. O decreto que regulamenta o comércio eletrônico no Brasil, o Decreto 7.962, de 2013, exige que o site informe de forma clara o nome empresarial, o CNPJ e o endereço físico e eletrônico do fornecedor. A informação pode ser conferida no cadastro de CNPJ da Receita Federal, com a data de abertura, a atividade principal e a situação cadastral. Uma loja que se apresenta como tradicional mas tem CNPJ aberto há semanas, com atividade diferente de comércio, merece parar a compra. Isso não prova fraude. Mas é um dado objetivo que a vitrine não consegue fabricar.

Terceiro: escolher o meio de pagamento pela capacidade de desfazer. Cartão de crédito dá a possibilidade de contestar a compra. O Pix para um desconhecido não dá. Para uma loja desconhecida, mesmo que o desconto no Pix seja de 10%, o preço real do desconto é o direito de contestar.

Quarto: usar o direito de arrependimento. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 49, dá sete dias para desistir de compra feita fora do estabelecimento, o que inclui a internet. Em loja real, isso obriga o fornecedor a devolver o valor. Em loja falsa, o direito existe no papel e não tem a quem ser exercido, mas serve de teste: se o site não informa canal de atendimento ou devolução, ele não cumpre o decreto citado.

Para quem tem uma marca, o problema é o inverso. A loja falsa usa o seu nome, e o cliente enganado vai reclamar com você. A defesa de marca passa por três frentes: monitorar anúncios e domínios que usam o nome, notificar as plataformas e os registradores de domínio com a prova, e comunicar clientes por canais oficiais com a instrução clara de como reconhecer o endereço verdadeiro. A seção seguinte mostra por que a notificação nem sempre funciona e por que algumas marcas foram à Justiça.

A vitrine alugada: quem ganha com o anúncio de golpe ​

O caso: o que os documentos da Meta mostraram ​

Em novembro de 2025, a agência Reuters publicou uma investigação baseada em documentos internos da Meta, de 2021 a 2025, a que teve acesso. A reportagem, na versão reproduzida por diversos veículos, afirma que a própria empresa estimava que cerca de 10% da sua receita de 2024, algo como US$ 16 bilhões, vinha de anúncios de golpe e de produtos proibidos. Um documento de dezembro de 2024 calculava que os usuários viam, a cada dia, cerca de 15 bilhões de anúncios de alto risco de golpe. A Reuters também relatou que a Meta limitava o que as equipes de integridade de anúncios podiam fazer: ações que reduzissem mais de 0,15% da receita projetada, perto de US$ 135 milhões no primeiro semestre de 2025, não podiam ser tomadas sem aprovação superior. E que anunciantes só eram banidos quando a empresa tinha 95% de certeza de que praticavam fraude, enquanto os demais podiam apenas pagar tarifas maiores.

A Meta respondeu, segundo a mesma cobertura, que os documentos eram uma visão seletiva que distorcia a abordagem da empresa, que a estimativa de 10,1% era grosseira e abrangente demais, e que ela havia reduzido em 58% as denúncias de usuários sobre anúncios de golpe e removido mais de 134 milhões de anúncios fraudulentos em 18 meses. Duas observações de método. Primeira: li a reportagem por meio de veículos que a reproduzem, e não no texto original da Reuters, que meu acesso não abriu. Segunda: os números são estimativas internas, feitas por funcionários, de alcance e metodologia desconhecidos, e não receita auditada. O que a reportagem sustenta, e a empresa não nega nos termos relatados, é a existência do problema e da tensão econômica em torno dele.

A anatomia ​

A economia do problema é simples e desconfortável. Um sistema de leilão de anúncios vende espaço a quem paga mais. Fraudadores pagam, e pagam bem, porque a conversão é boa e o custo da punição é baixo. Uma plataforma que também depende desse leilão para quase toda a sua receita tem de combater fraude com mecanismos que a prejudicam diretamente. Por isso aparece, nos documentos noticiados, uma lógica de proporcionalidade: derrubar muito pode custar receita, e cada ação de bloqueio precisa passar por um teste de custo.

Isso não prova que a plataforma queira o golpe, e a distinção é importante para o rigor do perito. Prova que o incentivo existe e que a defesa depende de uma escolha da gestão, não só de tecnologia. O problema técnico também é real: a revisão automática de anúncios precisa julgar milhões de peças por dia, e o fraudador se adapta, trocando o texto e a conta a cada bloqueio. Este livro não detalha as técnicas de evasão da revisão, porque isso seria manual. O que interessa é o resultado: o anúncio de golpe aparece, é denunciado, sai, e o próximo aparece.

Cenário ilustrativo: suponha uma plataforma que atinja 5 bilhões de exibições de anúncio por dia em um país e estime que 0,5% delas sejam de golpe. São 25 milhões de exibições diárias de anúncios fraudulentos. Se a conversão de cliques em pagamentos for de 0,01% dessas exibições, são 2.500 vítimas por dia. Com um prejuízo médio de R$ 200 por vítima, isso dá R$ 500 mil por dia, ou R$ 15 milhões em um mês de 30 dias. Os números são inventados e servem só para mostrar a escala: uma fração pequena de um volume enorme é um volume grande. A pergunta de política pública é quem arca com esse custo, e quem tem capacidade de reduzi-lo a menor custo.

O caso brasileiro: números do NetLab e a ação da AGU ​

No Brasil, a parte da denúncia sistemática veio de pesquisa acadêmica. O NetLab, laboratório da Universidade Federal do Rio de Janeiro, levantou 1.770 anúncios fraudulentos veiculados em redes da Meta entre 10 e 21 de janeiro de 2025, prometendo pagamentos falsos e associando o nome do governo a regras novas do Pix. Com base nesse estudo, a Advocacia-Geral da União ajuizou, em 28 de abril de 2025, uma ação civil pública contra a Facebook Serviços Online do Brasil, empresa responsável pela publicidade da Meta no país. O pedido inclui que a empresa adote medidas para impedir a veiculação de anúncios fraudulentos que usem símbolos de governo e imagens de autoridades, inclusive manipuladas por inteligência artificial, que pague indenização por dano moral coletivo por violar as regras de proteção contra publicidade enganosa, e que repasse ao fundo de defesa de direitos difusos a receita obtida com aqueles 1.770 anúncios. A página da AGU, consultada em 30 de outubro de 2026, não registra decisão posterior à petição inicial. A Meta, segundo a imprensa da época, sustentou que a AGU pedia uma regulação universal e abstrata da internet; li isso apenas no título de uma reportagem. O processo está pendente.

Antes dela, já houve uma frente administrativa. Em dezembro de 2023, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) abriu processo sancionador contra a Meta por indícios de publicidade indevida e desinformação, a partir de anúncios patrocinados que levavam a golpes associados ao programa Desenrola Brasil. Em julho do mesmo ano a Senacon havia determinado, em medida cautelar, a remoção de toda publicidade patrocinada fraudulenta ou ilegítima ligada ao tema; o Google também foi notificado, e a reportagem não registrou reincidência por parte dele. A notícia que li não informa resultado final. Fica o registro de que o processo foi aberto e de que o desfecho, no que consegui apurar, não é público.

Em abril de 2026, uma terceira frente: o Instituto Defesa Coletiva ajuizou, perante a 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, uma ação civil pública contra a Meta pedindo R$ 1,5 bilhão em dano moral coletivo, além de medidas de segurança e prevenção e a cessação do uso de dados pessoais para direcionar anúncios. Segundo a análise que li, ainda não havia decisão. Cito os valores como pedidos, e não como condenação.

Quem responde: o que a Justiça disse até agora ​

A regra antiga e a nova ​

Para entender as decisões, é preciso conhecer a regra de partida. O Marco Civil da Internet, de 2014, estabeleceu no artigo 19 que o provedor de aplicações só responde civilmente por conteúdo de terceiros se, depois de ordem judicial específica, não tomar providências. A exceção estava no artigo 21, para imagens íntimas divulgadas sem consentimento, em que basta a notificação. Durante anos, a regra protegeu as plataformas por conteúdo comum de usuários. A discussão sobre anúncios sempre foi diferente, porque o anúncio é um produto vendido pela plataforma, com análise prévia, segmentação e cobrança, e por isso não parece um conteúdo de terceiro no mesmo sentido de uma postagem.

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos REs 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A tese foi esclarecida nos embargos e transitou em julgado em 17 de junho de 2026. Para anúncios e impulsionamentos pagos com conteúdo ilícito, o STF fixou presunção relativa de culpa: a responsabilização pode ocorrer sem notificação prévia, mas o provedor pode afastá-la se demonstrar que agiu com diligência e em tempo razoável para retirar o conteúdo. A tese também prevê regras próprias para outros conteúdos ilícitos e mantém o artigo 19 em hipóteses específicas, como comunicações interpessoais em serviços de mensagem. O julgamento não decide automaticamente a responsabilidade em cada caso; continuam relevantes a prova, o tipo de serviço e a conduta da plataforma.

O caso: Havan e Luciano Hang contra a Meta ​

Uma decisão que mostra a direção é a do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 8 de abril de 2025, segundo a notícia publicada no dia seguinte, a 6ª Câmara Civil manteve, em decisão unânime, relatada pelo desembargador Marcos Fey Probst, a ordem que proíbe a Meta de veicular anúncios falsos que usem o nome, a marca e a imagem da Havan e de Luciano Hang. Os conteúdos patrocinados comprovadamente ilegais, como golpes e uso indevido de imagem, devem ser removidos, sob pena de multa, e o relator votou por reduzir a multa para R$ 20 mil por anúncio ilegal, valor já fixado em liminar de outubro de 2024. A reportagem não informa se a decisão é definitiva nem se cabia recurso. Também não cita o Google.

O que a decisão ensina é o formato, mais do que o desfecho. A Justiça aceitou tratar o anúncio pago como algo que a plataforma deve ajudar a conter depois de provado o golpe, e usou a multa por anúncio como incentivo. Para a marca, o valor da multa funciona como instrumento de negociação. Para o consumidor que perdeu dinheiro, a decisão não resolve nada diretamente: ela protege a marca contra a repetição, e não indeniza quem já pagou.

O que o consumidor pode pedir ​

Para a vítima de uma loja falsa anunciada em rede social, a pergunta prática é se pode cobrar da plataforma. O Código de Defesa do Consumidor tem uma regra que ajuda a argumentar: a responsabilidade pela reparação de danos é solidária entre todos os que participam da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), e o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14). A dúvida jurídica é se a plataforma de anúncios é parte dessa cadeia perante o consumidor que comprou de terceiro. Há quem sustente que sim, porque ela vende o anúncio e lucra com ele, e há quem sustente que o nexo é remoto. Não encontrei, até 30 de outubro de 2026, decisão do Superior Tribunal de Justiça específica sobre a responsabilidade da Meta ou do Google por anúncio patrocinado de golpe; as decisões que localizei são de tribunais estaduais, sobre casos de marcas, e uma única busca não esgota o assunto. Quem for ajuizar deve pesquisar a jurisprudência do seu tribunal e a tese do STF.

Duas orientações práticas, sem prometer resultado. Primeira: preservar a prova do anúncio, com captura de tela, endereço da página e data, antes de o conteúdo sair do ar, porque o anúncio some e a prova do anúncio é o que liga a vitrine à plataforma. O Capítulo 17 trata da preservação de provas. Segunda: quando o valor é pequeno, o caminho do Juizado Especial é a opção realista, mas o consumidor deve ter claro que o pedido contra a plataforma depende de tese ainda em disputa, e que o pedido contra o banco depende das regras do Pix e da Súmula 479 apenas se houver falha do banco, como mostrou o Capítulo 5.

Fora do Brasil ​

O caso Forrest, contado na abertura, é a face norte-americana da mesma discussão. A Seção 230 é um escudo importante nos Estados Unidos, e a decisão de 2024 permitiu que algumas alegações contra a Meta prosseguissem. Na Europa e no Reino Unido, a discussão também envolve obrigações regulatórias para plataformas. Não examino esses regimes em detalhe. Para o leitor brasileiro, a questão central é aplicar a tese do STF às circunstâncias provadas em cada caso.

Perfis falsos de famosos e a autoridade emprestada ​

O caso: a iniciativa da Meta contra os falsos famosos ​

Anúncios com rosto de famoso são a forma mais eficiente de autoridade emprestada, e o Brasil é farto neles. Em 26 de fevereiro de 2026, segundo a Forbes Brasil (reportagem de 2 de março), a Meta anunciou medidas contra golpes que usavam imagens falsas de figuras públicas, entre elas a apresentadora Maira Cardi, o médico e escritor Lair Ribeiro, a cantora Maiara, o apresentador Luiz Bacci e o médico Drauzio Varella, além de estruturas que vendiam cursos de supostos vendedores virtuais automatizados. A reportagem informa que o objetivo era responsabilizar judicialmente os envolvidos e remover os conteúdos, com medidas técnicas como a suspensão de meios de pagamento, a desativação de contas e o bloqueio de domínios. Não informa tribunal, nomes de réus nem decisões. Para fins deste livro, o dado relevante é que a própria plataforma passou a litigar contra anunciantes de golpe, e que, nas palavras da reportagem, a Meta dizia ter desarticulado cerca de 12 milhões de contas e removido 134 milhões de anúncios fraudulentos no último ano, números que ela apresentou à CPI do Crime Organizado e que não consegui conferir de forma independente.

A ação da Meta é um sinal de dois lados. Mostra que a plataforma tem capacidade de identificar e acionar os responsáveis, o que reforça a pergunta sobre o que fazia antes. E mostra que a responsabilização individual é possível, quando alguém decide pagar por ela.

A anatomia ​

O mecanismo é a autoridade, uma das alavancas do Capítulo 2. A pessoa famosa funciona como atalho de confiança: se ela aparece recomendando, a checagem parece dispensável. O golpista não precisa que a vítima acredite que o famoso a conhece, só que acredite que ele aprovou. As combinações mais frequentes são três. A primeira, um produto de saúde, associado a um médico conhecido. A segunda, um investimento, associado a um empresário ou a um apresentador. A terceira, um curso de renda extra, associado a alguém que "mudou de vida". A imagem pode ser uma foto real recortada, um vídeo editado ou, cada vez mais, uma imagem ou voz geradas por inteligência artificial, tema do Capítulo 16. O texto do anúncio muitas vezes imita o formato de uma notícia, com um suposto portal de jornalismo que não existe. A página de destino pede cadastro, dados pessoais e depois um pagamento.

O segundo plano da fraude é o perfil falso. Uma conta que se apresenta como o famoso, ou como o suporte de uma empresa, abre conversa privada com quem comentou ou curtiu. Ali, o golpe deixa a vitrine e passa a ser um atendimento individual. A diferença para o anúncio é que o atendimento personaliza o argumento e retira a vítima do ambiente em que outros comentários poderiam alertá-la.

A defesa ​

A regra mais útil é de uma frase: não trate a presença de uma celebridade em anúncio patrocinado como prova de que ela recomenda investimento, remédio ou curso de enriquecimento. Confirme a oferta nos canais oficiais e verificáveis da pessoa. Selo de verificação e histórico da conta são pistas, não garantias.

Para a família, vale conversar antes: se um anúncio mostrar um médico conhecido vendendo um produto, mande o link para uma pessoa de confiança antes de qualquer cadastro. Para quem é a pessoa famosa, a defesa é a do caso Havan: monitorar, notificar, guardar prova e avaliar a ação judicial quando a notificação não resolve. Naquele caso, a multa por anúncio foi adotada como incentivo para a remoção.

Marketplace, leilão e a falsa intermediação ​

O caso: o que o STJ disse sobre a OLX ​

O golpe em marketplace tem uma variante clássica: o anunciante é real, o produto não existe ou não é dele, e a transação é puxada para fora da plataforma. Um julgamento do Superior Tribunal de Justiça mostra como a Justiça separa as situações. No REsp 2.067.181, julgado pela Terceira Turma e noticiado pelo STJ em 18 de setembro de 2023, o tribunal afastou a responsabilidade da OLX em um caso de fraude na venda de veículo, no qual a compra e venda se concretizou inteiramente fora da plataforma e o fraudador não usou nenhuma ferramenta do site para essa finalidade. Para o tribunal, a fraude foi fato de terceiro e rompeu o nexo de causalidade com o fornecedor, e o serviço da plataforma foi usado apenas como espaço de anúncios. Li a notícia e um comentário jurídico, não o acórdão.

Há relatos de decisões estaduais em casos de golpe da "caixa vazia", em que o pagamento e a entrega passam pela plataforma, com condenação de marketplaces. Não localizei os acórdãos para conferir seus fundamentos. O REsp 2.067.181, por sua vez, decidiu um caso específico em que a compra foi concluída fora da OLX e o fraudador não usou ferramentas do site. Esses elementos podem influir na análise do nexo causal, mas não formam uma regra automática para todas as plataformas ou fraudes; a responsabilidade depende das circunstâncias e da prova de cada caso.

A anatomia ​

O golpe de falsa intermediação explora exatamente essa fronteira. O golpista cria um motivo para sair da plataforma: o pagamento "mais rápido" por Pix, uma conversa em aplicativo de mensagens, um suposto serviço de transporte, uma suposta "proteção" de pagamento com um link que imita o site de intermediação. A vítima acredita ainda estar na área protegida. Quando ela paga, o dinheiro vai para fora. O mesmo mecanismo age em duas direções. Contra o comprador, o vendedor falso recebe o dinheiro e não envia nada. Contra o vendedor, um falso comprador envia um comprovante falso de pagamento ou um link que imita o sistema de pagamento da plataforma, e o vendedor despacha o produto antes de o dinheiro entrar de verdade. Os dois são golpes de simulação de uma segurança que não existe.

O leilão falso de veículos é um caso à parte e mais sofisticado, porque copia o aspecto de um leilão oficial, com edital, lote e comissário. Ele foi examinado no Capítulo 6 por meio da decisão do STJ sobre um golpe do leilão, com pagamento por Pix, na qual a responsabilidade do banco recebedor só aparece se houver falha própria. O que cabe acrescentar aqui é a camada de entrada: o anúncio do falso leilão é, com frequência, um anúncio patrocinado. Operações policiais noticiadas nos últimos anos, em vários estados, descrevem suspeitos que usavam páginas de falsos leiloeiros e anúncios pagos em redes sociais; as reportagens que li não me deram o desfecho processual, e os investigados são presumidos inocentes.

A defesa ​

Para o comprador, a regra é uma só: manter o pagamento e a conversa dentro da plataforma e recusar qualquer pedido para sair dela. A pressa e o desconto são os pretextos mais comuns. Quando o item é caro, como um carro, a conferência deve ser feita por fora do anúncio: pedir o documento do veículo, consultar a placa e o chassi nos canais oficiais do órgão de trânsito, e só pagar ao titular indicado no documento, com o encontro em local seguro. Para leilão, conferir no site do órgão ou do tribunal que o leilão existe, buscando o leiloeiro no cadastro da junta comercial, e acessar o site por endereço digitado, nunca por link de mensagem.

Para o vendedor, a defesa é a do Capítulo 6: só despachar depois que o valor aparecer na conta, conferido no aplicativo do banco e não em um comprovante enviado pelo comprador. Quem vende com frequência deve ter um procedimento escrito, com duas pessoas conferindo. Essa é a defesa de processo, e não de humor.

Black Friday, pressa de calendário e o perfil do consumidor ​

As datas promocionais criam um ambiente favorável ao golpe porque juntam três coisas: muita oferta legítima, atenção fragmentada e urgência declarada. Todo ano os órgãos de defesa do consumidor publicam alertas. Em 2025, a cobertura dos Procons repetiu os padrões já conhecidos: sites clonados que imitam grandes marcas, links enviados por mensagem, falsos descontos com preço inflado antes da promoção e boletos adulterados. Procurei um balanço consolidado de golpes de Black Friday de 2025 e não encontrei um número oficial confiável; os dados que apareceram eram de levantamentos de empresas, de anos diferentes e fragmentados. Por isso o capítulo não traz estatística da data.

O ponto prático é que a Black Friday é o dia em que o cuidado de comprar a partir do endereço da loja rende mais. Quem pretende comprar uma lista de itens pode definir antes de novembro o que vai comprar, onde, e por qual meio de pagamento, e tratar qualquer oferta que apareça fora dessa lista como oferta de origem desconhecida. O Capítulo 18 desenvolve essa ideia de decidir antes, com calma, o que o medo e a pressa estragam depois. Outro dado de rotina: o preço histórico existe, e vários comparadores mostram a série de preços de um produto. Um desconto de 70% sobre um preço que nunca existiu não é desconto.

Para quem vende, o risco da data também é o falso comprador e o chargeback, tratados no Capítulo 13.

Apps falsos de bets depois da proibição ​

O livro irmão Design Viciante trata, no Capítulo 7, da Medida Provisória 1.394/2026, publicada em 25 de setembro de 2026, que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa em todo o país, e veda o processamento de transações de apostas por bancos e instituições de pagamento, inclusive o Pix. Aquele capítulo registra que a MP foi contestada no Supremo e que sua eficácia depende do Congresso, e eu não repito o debate. Cito a MP apenas pelo efeito sobre o golpe, que aparece em reportagens de outubro de 2026: quando um mercado de milhões de usuários é proibido de uma hora para outra, surge um estoque de pessoas com saldo preso, dúvidas sobre como sacar e confiança baixa nos canais oficiais. É o ambiente ideal para a fraude de "liberação".

Segundo reportagem da Folhapress de 7 de outubro de 2026, a empresa de cibersegurança ZenoX descreveu, em estudo chamado "Saque Fantasma", uma rede de falsas plataformas de apostas que simula saldo disponível e bloqueia saques. Ao tentar sacar, a vítima é informada de que precisa pagar uma taxa, de cerca de R$ 30. O sistema não confirma o pagamento e o saque continua pendente, o que leva a vítima a gerar novos pagamentos. A porta de entrada, segundo o estudo, são redes sociais, com promessas de até R$ 2.000 ou R$ 3.000 a partir de um Pix de cerca de R$ 20. A reportagem identificou três domínios como parte da mesma operação e não atribui a investigação a nenhum órgão público; trato como relato de uma empresa privada, com a ressalva de que não vi o estudo. Outras reportagens do período descreveram uma cópia falsa de página do governo para quem quer receber de volta o dinheiro das bets, pedindo CPF e depois um pagamento. O livro irmão registra que a devolução oficial, segundo a imprensa, corre pela Caixa e não cobra taxa.

Há aqui uma sobreposição com o Capítulo 10: o falso saque tem a mesma estrutura da tarefa paga, com saldo que aparece na tela, mas só sai mediante novo pagamento. A regra de defesa é a mesma: quem cobra para entregar dinheiro está aplicando um golpe. Nenhum banco, plataforma de apostas ou órgão libera saldo mediante Pix de taxa.

Há ainda a camada dos aplicativos. O Ministério da Justiça, segundo a imprensa, notificou Google e Apple sobre aplicativos de apostas ilegais em suas lojas. Isso reabre a discussão da seção anterior, agora sobre lojas de aplicativos: elas têm capacidade de remover o app, e a pergunta de quanto devem responder por aquilo que distribuem é a mesma. Não localizei decisão sobre o tema. O consumidor deve tratar o app que só existe fora da loja oficial, instalado por link de mensagem, como risco de roubo de dados e de acesso ao celular, o que leva à discussão de golpe de acesso remoto do Capítulo 5.

Um ponto de cuidado jurídico. O apostador que depositou em plataforma não autorizada e perdeu o dinheiro está em situação complexa, porque a atividade era ilegal. Isso não torna o golpe do "saque fantasma" menos golpe: o estelionato existe, e a pessoa pode e deve registrar a ocorrência. A vergonha de ter apostado não é motivo para calar, como o livro repete desde o Capítulo 2.

O lado de quem investiga ​

Quem faz a perícia de uma compra ou um anúncio falso trabalha com um conjunto pequeno de perguntas. Primeira: qual é a prova da vitrine? Captura de tela com data e endereço, preferencialmente com ata notarial quando o valor justifica, porque o site cai. Segunda: qual é a prova do pagamento? Comprovante, chave Pix de destino, nome do titular e instituição, que é o fio que liga o caso à investigação e ao pedido de bloqueio. Terceira: quem é o titular do domínio e qual a data de registro? Registros de domínio .br são consultáveis no Registro.br, com limites de privacidade, e a idade do domínio é um dado de contexto. Quarta: há outras vítimas? Reclamações no Reclame Aqui, no consumidor.gov.br e em redes sociais ajudam a mostrar padrão, e é o padrão que transforma um estelionato individual em uma investigação que cruza queixas, como nas operações do Capítulo 4. Quinta: o que a plataforma sabe? O anúncio tem um identificador e uma conta de anunciante, e só a plataforma sabe quem pagou por ele, o que exige ordem judicial. O pedido de preservação e de fornecimento de dados é, hoje, o ponto de contato mais produtivo entre a investigação e a plataforma.

A natureza do crime também importa. O golpe de loja falsa é estelionato (Código Penal, art. 171), com a qualificadora de fraude eletrônica do § 2º-A, que a Lei 14.155, de 2021, introduziu e que prevê reclusão de quatro a oito anos quando a fraude é cometida com informações fornecidas pela vítima induzida em erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou correio eletrônico fraudulento. Há também discussão sobre a competência: em regra, a do local do domicílio da vítima nos casos de depósito ou transferência, segundo o § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, que a mesma lei introduziu. O § 5º do artigo 171, que condicionava a ação à representação da vítima, foi revogado pela Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada em 4 de maio, segundo o texto compilado do Planalto, e o estelionato voltou, em regra, a ser de ação pública incondicionada. Não afirmo nada sobre retroatividade. O ponto prático é o mesmo de antes: registre a ocorrência, mesmo que o valor pareça pequeno, porque o valor pequeno multiplicado por muitas vítimas é a forma como esse golpe ganha dinheiro.

Verdades desconfortáveis ​

A primeira é que a vitrine do golpe é, em boa parte, comprada, e quem a vende é uma empresa que declara combater o golpe. Os documentos noticiados pela Reuters não provam intenção, mas mostram que existe um limite de custo para o combate, e que o limite foi fixado por quem lucra com o fluxo. Dizer isso não é acusar ninguém de crime, é descrever um incentivo.

A segunda é que a defesa individual funciona mal contra uma vitrine bem feita. Pedir que o consumidor desconfie de tudo o que vê num anúncio patrocinado equivale a pedir que ele ignore o canal que a economia da internet usa para vender. O procedimento correto, comprar pelo endereço da loja, é uma defesa de processo e funciona. Mas ele tem um custo de atrito que o consumidor paga, e que o golpista não paga.

A terceira é que o STF já fixou um parâmetro geral para anúncios pagos ilícitos: há presunção relativa de culpa, que pode ser afastada mediante prova de atuação diligente em tempo razoável. Ainda falta consolidar como essa tese será aplicada a pedidos individuais de indenização por anúncios de golpe. Não localizei decisão do STJ sobre a responsabilidade específica da Meta ou do Google nesses casos.

A quarta é que as multas e as indenizações por anúncio são medidas de reparação para marcas, e raramente para vítimas. A Havan consegue uma multa por anúncio; a pessoa que pagou R$ 300 por um produto inexistente tem o Juizado Especial e a boa vontade do banco. A assimetria de acesso à Justiça entre marca grande e consumidor comum é parte do problema.

A quinta é que o marketplace que oferece proteção de pagamento dentro do sistema pode reduzir o risco porque o dinheiro passa pela plataforma. Se a negociação sai dali, a prova e a análise da responsabilidade mudam; o REsp 2.067.181 ilustra esse ponto, sem estabelecer uma solução automática para outros casos.

Protocolo de defesa ​

Para a pessoa e a família:

  1. Não compre a partir de anúncio de loja que você não conhecia. Procure a loja ou a marca pelo endereço digitado ou pelo aplicativo oficial.
  2. Antes de pagar uma loja nova, confira o CNPJ na Receita: data de abertura, atividade e situação. Procure o endereço físico e o canal de atendimento.
  3. Para loja desconhecida, pague com cartão de crédito, que permite contestar, e não com Pix ou transferência. Use cartão virtual de uso único ou limite baixo quando o banco oferecer.
  4. Em marketplace, mantenha conversa e pagamento dentro da plataforma. Recuse qualquer pedido para ir a outro aplicativo ou usar um link de pagamento enviado pelo vendedor.
  5. Em compra cara (veículo, imóvel, equipamento), confira o documento do bem e o titular, e pague somente ao titular indicado no documento.
  6. Não clique em link de mensagem para "liberar" saque, restituição, reembolso ou prêmio. Quem libera dinheiro não cobra taxa por Pix.
  7. Combine com os pais e os filhos uma regra: antes de qualquer cadastro ou pagamento motivado por um anúncio, mande o link a uma pessoa de confiança.
  8. Se pagou: aja em minutos. Acione o banco pelo canal de fraude para o Pix (Capítulo 6), registre a ocorrência com prints e chave de destino, e guarde o anúncio, o site e a conversa antes que saiam do ar.

Para a empresa e a marca:

  1. Monitore, de forma contínua, anúncios, domínios parecidos com o seu e perfis que usam seu nome. Defina uma pessoa responsável e um prazo para agir.
  2. Mantenha um dossiê padrão: captura com data, endereço, identificador do anúncio, quando houver, e histórico de notificações à plataforma.
  3. Notifique a plataforma e o registrador do domínio, e, se a notificação não resolver, avalie ação judicial com pedido de remoção e multa por anúncio, no formato das decisões que mencionei.
  4. Informe os clientes pelos canais oficiais sobre os endereços verdadeiros e sobre o que a empresa nunca pede (taxa, Pix de "liberação").
  5. Registre a ocorrência na polícia e comunique o Procon quando houver consumidores lesados. O padrão em várias vítimas é o que move uma investigação.

Sinais de alerta ​

  • O produto só é encontrado no anúncio, e não no site oficial da marca.
  • O desconto é maior do que qualquer promoção conhecida e vem com relógio regressivo ou contador de estoque.
  • O site não informa CNPJ, endereço e canal de atendimento, ou informa dados que não conferem com o cadastro.
  • O pagamento só é aceito por Pix, ou o desconto maior depende do Pix.
  • O domínio é recente ou parecido com o da marca, com erro de letra ou terminação diferente.
  • O vendedor pede para sair da plataforma, usa pressa e envia link de pagamento próprio.
  • Um famoso, um médico ou um empresário aparece recomendando produto, investimento ou curso em anúncio patrocinado.
  • O comprador envia comprovante de pagamento antes de o valor aparecer no extrato.
  • Para sacar um saldo, a página exige um novo pagamento.

Exercícios ​

  1. Escolha uma compra que você fez nos últimos seis meses por anúncio de rede social. Reconstitua o caminho: do anúncio ao pagamento. Em que ponto você poderia ter verificado a loja pelo endereço oficial ou pelo CNPJ? Entrega: uma página com o caminho e dois pontos de verificação.

  2. Pegue o CNPJ de três lojas de que você nunca ouviu falar e consulte a data de abertura, a atividade principal e a situação cadastral. Entrega: uma tabela com os três cadastros e a sua decisão de compra para cada um.

  3. Leia a notícia da AGU sobre a ação contra a Meta e a notícia da Havan, ambas citadas no capítulo, e compare: quem pede o quê, com base em quê, e qual a diferença entre uma ação coletiva e uma ação de uma marca. Entrega: um quadro de uma página, marcando o que é pedido e o que é decisão.

  4. Se você tem uma marca ou trabalha em uma, escreva o procedimento de resposta a uma loja falsa que usa o seu nome, com responsáveis, prazos e o dossiê de provas. Entrega: o procedimento em até uma página.

  5. Faça o inventário de pagamentos de sua família: quais compras costumam ser feitas por Pix, quais por cartão, e qual o limite do cartão virtual. Entrega: a lista e uma regra nova para compras em lojas desconhecidas.

Prompt de estudo ​

Vou descrever uma oferta que vi em um anúncio, sem dados pessoais, nomes de pessoas nem links. Quero que você a analise como perito: quais elementos da vitrine são verificáveis e quais são cenário, o que eu deveria conferir no cadastro do CNPJ e no domínio, qual meio de pagamento reduz meu risco e o que eu faria se já tivesse pago. Não invente regras do Banco Central, prazos nem decisões judiciais; se não souber, diga que preciso conferir na fonte oficial.

Faça-me dez perguntas curtas sobre este capítulo: por que a loja falsa depende de tráfego pago, o que os documentos noticiados pela Reuters sugerem sobre incentivos da plataforma, o que o STF mudou no artigo 19 do Marco Civil, o que o STJ disse no caso da OLX e por que sair da plataforma é o risco central em marketplace. Depois de cada resposta minha, diga se acertei e explique o que faltou.

Fontes e leituras ​

  • Código Penal, art. 171 e § 2º-A (Lei 14.155, de 27 de maio de 2021); Lei 15.397/2026, que revogou o § 5º do art. 171, conforme o texto compilado em planalto.gov.br.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, 37 e 49; Decreto 7.962, de 15 de março de 2013 (comércio eletrônico); Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), arts. 19 e 21, em planalto.gov.br.
  • Supremo Tribunal Federal, Temas 987 e 533: tese fixada em 26 de junho de 2025, esclarecida nos embargos e transitada em julgado em 17 de junho de 2026, em portal.stf.jus.br.
  • Reuters, investigação de novembro de 2025 sobre documentos internos da Meta e anúncios de golpe, lida por meio de veículos que a reproduzem (AdNews, PYMNTS e outros).
  • Federal Trade Commission, "Reported losses to scams on social media eight times higher than in 2020", 27 de abril de 2026, e Consumer Sentinel Network, em ftc.gov.
  • Advocacia-Geral da União, notícia de 28 de abril de 2025 sobre a ação civil pública contra a Meta, em gov.br/agu; estudo do NetLab/UFRJ citado pela AGU.
  • Senacon, processo sancionador contra a Meta sobre anúncios do Desenrola Brasil, notícia de 5 de dezembro de 2023.
  • Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 6ª Câmara Civil, decisão de 8 de abril de 2025 (Havan e Luciano Hang contra a Meta), conforme a reportagem de 9 de abril de 2025.
  • Ação do Instituto Defesa Coletiva contra a Meta, 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, segundo reportagem de 28 de abril de 2026 (Análise).
  • Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.067.181/PR, Terceira Turma, julgado em 8 de agosto de 2023, DJe de 15 de agosto de 2023, em stj.jus.br.
  • Euronews, 3 de fevereiro de 2022, sobre o processo criminal de Andrew Forrest contra a Meta; cobertura da decisão de 17 de junho de 2024 do juiz P. Casey Pitts (Law.com, Bloomberg Law, Cointelegraph).
  • Forbes Brasil, 2 de março de 2026, sobre as medidas da Meta contra golpes com imagens falsas de figuras públicas.
  • Folhapress, 7 de outubro de 2026, sobre o estudo "Saque Fantasma" da ZenoX; Design Viciante, Capítulo 7, "As bets no Brasil", sobre a MP 1.394/2026.