Tema
7. Golpes contra os mais velhos
A linha que ninguém lembrava de ter autorizado
Na quarta-feira, 23 de abril de 2025, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação Sem Desconto. Segundo o que os órgãos e a imprensa divulgaram na época, foram cumpridos 211 mandados de busca e apreensão e seis mandados de prisão temporária em 13 estados e no Distrito Federal. O alvo era um esquema de descontos associativos lançados diretamente nos benefícios do INSS, cobrados de aposentados e pensionistas que, em muitos casos, diziam não ter se filiado a entidade nenhuma.
O nome da operação descreve o objeto com precisão. Quem recebe aposentadoria no Brasil conhece o desconto: o imposto de renda, o empréstimo consignado que a própria pessoa contratou, a contribuição que escolheu pagar ao sindicato. O desconto é uma linha no extrato, e a maior parte das pessoas olha para o valor líquido que cai na conta, não para as linhas que o formam. Uma linha com um nome de associação que a pessoa nunca ouviu, de valor pequeno, repetida mês após mês, é fácil de não ver. Foi essa a premissa do esquema, no relato das autoridades: a vítima não precisava ser enganada numa conversa. Bastava que ela não olhasse.
Em pouco tempo, a descoberta virou assunto de mesa de cozinha. Filhos abriram o extrato dos pais e encontraram a linha. Aposentados fizeram fila para consultar o que estava sendo descontado. O governo abriu um canal para contestar os descontos e pedir ressarcimento, e as solicitações passaram de um milhão em poucos dias, de acordo com a cobertura da época. Havia gente que descobriu que pagava havia anos, e gente que descobriu que o valor, somado, equivalia a meses de benefício. Para muitos, a surpresa era seguida de uma segunda reação, menos comentada: vergonha. Como eu não vi?
A pergunta é injusta, e este capítulo existe em parte para desfazê-la. O que a Operação Sem Desconto mostra, com os números que a polícia e os órgãos de controle divulgaram, é que o maior golpe contra idosos brasileiros de que se tem notícia talvez não tenha envolvido nenhuma conversa com a vítima. Envolveu um sistema, com intermediários, papéis e uma estrutura estatal de pagamento que fazia o dinheiro sair sem que alguém precisasse pedir. Isso muda o que significa se defender. Também muda o que significa proteger um pai ou uma mãe: não se trata de ensiná-los a desligar o telefone.
Os outros golpes deste capítulo, o consignado que ninguém pediu, o falso advogado que avisa que o precatório saiu, a carta premiada e o golpe do amor, funcionam por caminhos diferentes. Todos, porém, exploram uma combinação que a velhice tende a trazer: renda previsível, patrimônio acumulado, tempo em casa, confiança em instituições e, em parte dos casos, solidão. O perito olha para essa combinação sem condescendência.
O que você vai levar deste capítulo
O golpe contra idosos não é um só. Há o golpe de conversa, que depende de convencer a pessoa, e o golpe de sistema, que depende de ela não ver. Os dois exigem defesas diferentes.
Estatística de golpe é ruim e a de idosos é pior, porque "idoso" é uma categoria enorme e diversa. Os dados que existem mostram que pessoas mais velhas perdem mais dinheiro por golpe, o que não significa que sejam mais enganáveis.
Proteger um idoso é diferente de tutelá-lo. Processos que preservam a autonomia, como visibilidade compartilhada sobre extratos e limites combinados, funcionam melhor do que proibições, e a maioria das famílias acerta menos do que pensa nessa conversa.
Parte importante do dano a idosos sai de dentro de casa ou de relações de confiança, e o tema é desconfortável por isso mesmo.
Primeiro, o que os números dizem e o que não dizem
Comece por uma cautela de método. Não existe, no Brasil, uma estatística nacional confiável que separe golpes por faixa etária e valor perdido. Os boletins de ocorrência registram a idade da vítima, mas a subnotificação é grande, e ela é maior justamente entre quem tem vergonha, medo de perder autonomia ou dificuldade de chegar a uma delegacia. Os números que seguem vêm dos Estados Unidos, que têm sistemas de coleta melhores, e devem ser lidos como indício de padrão e não como retrato do Brasil.
O FBI, em seu relatório anual do Internet Crime Complaint Center referente a 2025, registra 201.266 queixas de pessoas com 60 anos ou mais e perdas reportadas de cerca de US$ 7,7 bilhões, com perda média de US$ 38.500. O relatório informa aumento de 37% nas queixas e de 59% nas perdas desse grupo em relação a 2024, e 12.444 queixosos acima de 60 anos que perderam mais de US$ 100 mil. Entre os tipos de crime, investimento fraudulento (com cripto no centro) respondeu por cerca de US$ 3,5 bilhões em perdas do grupo; suporte técnico falso, por cerca de US$ 1 bilhão; golpe do amor e de confiança, por cerca de US$ 584 milhões. Em número de queixas, porém, o líder do grupo foi phishing e falsificação de identidade, e não os golpes de maior perda.
A Federal Trade Commission, a agência de defesa do consumidor americana, publicou em agosto de 2025 uma análise de suas próprias denúncias. Ela mostra que, entre pessoas com 60 anos ou mais, o número de relatos de perdas de US$ 10 mil ou mais em golpes de falso funcionário de empresa ou do governo subiu de 1.790, em 2020, para 8.269, em 2024. Em 2024, mensurada em relação ao tamanho de cada faixa etária, a chance de reportar perdas desse porte era mais que o dobro entre os mais velhos, e a de reportar perdas acima de US$ 100 mil era cerca de três vezes maior. Entre os mais velhos que reportaram perdas de pelo menos US$ 10 mil, 41% disseram que o primeiro contato foi uma ligação telefônica, e criptomoeda e transferência bancária estavam entre os meios de pagamento mais citados.
Agora o outro lado do mesmo quadro. Em dezembro de 2022, a FTC publicou uma análise com a mensagem de que qualquer pessoa pode ser enganada, e de que muita gente acredita erradamente que golpe é problema só de idoso. Os dois fatos convivem: pessoas de todas as idades são abordadas e perdem dinheiro, e os golpes desenhados para os mais velhos tendem a mirar valores altos, porque quem tem patrimônio acumulado e dinheiro à vista rende mais ao golpista por caso. Não afirmo uma proporção entre as faixas, que não conferi.
Há ainda uma cautela de leitura sobre a palavra "vulnerável". A mesma FTC, numa publicação sobre as redes sociais, mostra que a parcela das denúncias de perda que começa em rede social cai com a idade: 40% entre 18 e 29 anos, 29% entre 60 e 69, 23% entre 70 e 79, 14% a partir de 80. Quem tem mais de 80 anos é mais atingido por ligação telefônica do que por rede social. Isso desmonta a imagem do idoso como alguém que "cai em tudo o que vê na internet". O canal muda com a idade, e o golpista escolhe o canal.
Escrever sobre idosos sem preconceito
A tentação, neste tema, é pintar uma pessoa de 75 anos como alguém lento, confuso e crédulo. Esse retrato é falso para a maioria e prejudica a defesa de todos. Uma parte significativa dos idosos brasileiros opera aplicativo de banco, usa WhatsApp todos os dias, administra o orçamento da casa inteira e é mais desconfiada de ligação desconhecida do que o neto de 22 anos. Idade cronológica descreve pouco de uma pessoa. Os fatores que de fato aumentam o risco são outros, e alguns deles podem aparecer aos 45 anos.
Vale listá-los como hipóteses de trabalho, e não como leis. O primeiro é a solidão: quem passa o dia sem conversar com ninguém recebe um telefonema atencioso, de uma suposta atendente, como uma gentileza, e uma mensagem diária de alguém interessado como uma companhia. O segundo é o patrimônio previsível: uma aposentadoria depositada todo mês, mais uma reserva, uma casa, um precatório a receber, faz da pessoa um alvo financeiramente racional para quem seleciona alvos como um funil, exatamente como descrevem os capítulos 1 e 3. O terceiro é a confiança em instituições. Uma geração criada para respeitar o banco, o advogado, o servidor e o sindicato tende a confiar quando alguém diz falar em nome de um deles, e a tomar a ligação de "central de segurança" por cuidado. Isso é virtude social explorada, e não defeito. O quarto é a desigualdade de letramento digital: quem aprendeu a mexer no celular tarde tende a saber menos o que é normal e o que não é no aplicativo, e a confiar mais em instruções passadas por telefone. O quinto, que é o mais delicado, é o declínio cognitivo.
Sobre esse último ponto, vale ser preciso. Há pesquisa séria que relaciona suscetibilidade a golpes e saúde cognitiva. O estudo mais conhecido é o de Patricia Boyle e colegas, do Rush Alzheimer's Disease Center, publicado na revista Annals of Internal Medicine em abril de 2019. Os pesquisadores acompanharam 935 idosos sem demência, durante cerca de seis anos em média, e mediram a consciência deles sobre golpes por meio de um questionário. Quem tinha menor consciência apresentava risco maior de desenvolver demência de Alzheimer e comprometimento cognitivo leve mais tarde. Os autores sugerem que uma mudança na suscetibilidade a golpes, ou no julgamento social, pode estar entre os primeiros sinais da doença. O estudo, porém, não observou golpes reais, e não prova que cair em golpe cause ou indique demência. Ele diz que, num grupo, uma menor percepção do risco anda junto de um risco maior de doença futura.
A implicação prática é dupla. Primeiro, quando um idoso que sempre foi cuidadoso passa a cair repetidamente em golpes, a família deve considerar a hipótese de que existe uma mudança de saúde, e procurar avaliação médica sem tom de acusação. Segundo, o contrário também é verdade e importa mais: a imensa maioria das vítimas de golpe idosas não tem demência. Tratar toda queda como sintoma é uma forma de preconceito que, além de ofender, empurra a pessoa a esconder o episódio, e esconder é o que impede o banco, a polícia e a família de agir a tempo.
Há ainda um preconceito do outro lado, que é o de achar que o idoso "já devia saber". A Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, sobre a qual falarei mais adiante, tem um dispositivo curioso nesse sentido: o artigo 10 trata como discriminatória a imposição à pessoa idosa de exigências que não são aplicadas aos demais, ressalvadas políticas públicas específicas. É um lembrete de que a proteção que cria barreira para quem tem 70 anos, mas não para quem tem 40, tem de ter justificativa. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, pune no artigo 96 quem discrimina a pessoa idosa impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias. Proteger sem excluir é o desafio de desenho de todo o resto deste capítulo.
O caso: a Operação Sem Desconto
O caso: o desconto que saía sozinho
Os fatos que seguem descrevem o estado da investigação em 30 de outubro de 2026, com base em cobertura jornalística e em documentos legislativos. Não consegui acessar os autos, que tramitam sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, e por isso o desfecho judicial é desconhecido. Todos os nomeados são investigados ou indiciados, não condenados, e têm direito à presunção de inocência.
O mecanismo central é o desconto associativo. O INSS permitia, por acordo, que entidades de aposentados e pensionistas cobrassem mensalidades diretamente na folha de benefícios, desde que o beneficiário tivesse autorizado. A tese da investigação é que, em parte dos casos, a autorização não existiu ou foi obtida de forma irregular, e que o desconto passou a funcionar como uma renda para as entidades e para as pessoas e empresas ligadas a elas. A Polícia Federal estimou em cerca de R$ 6,3 bilhões o total de descontos em possível irregularidade entre 2019 e 2024, valor repetido nas reportagens consultadas. A investigação, segundo uma reportagem de julho de 2026, começou em 2023, com uma apuração administrativa da CGU, e a Polícia Federal foi acionada em 2024. O número de pessoas atingidas é objeto de estimativas diferentes: as reportagens citam cerca de 9,5 milhões de beneficiários notificados em maio de 2025, e a estimativa de segurados efetivamente descontados por entidades suspeitas é menor e variou ao longo do tempo. Diferenças como essa são comuns em casos desse tamanho e eu não tenho como reconciliá-las.
Depois da primeira fase, vieram outras. As reportagens e a compilação da Wikipédia que consultei listam fases em maio, junho, setembro, outubro e novembro de 2025, dezembro de 2025, março de 2026 e maio de 2026, com prisões, buscas e bloqueios de bens. Em novembro de 2025, foram presos o ex-presidente do INSS e um ex-procurador do órgão, segundo a mesma compilação. Em julho de 2026, a imprensa noticiou que a Polícia Federal concluiu o primeiro inquérito e indiciou 48 pessoas, entre elas o ex-presidente do INSS Alessandro Stefanutto, o ex-procurador Virgílio de Oliveira Filho, o empresário e lobista Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como "Careca do INSS", e o presidente de uma das entidades, a Conafer. Os crimes imputados, segundo as reportagens, incluem organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção. O relatório, de 265 páginas, foi enviado ao ministro André Mendonça, relator no Supremo. A decisão sobre denunciar cabe à Procuradoria-Geral da República. Até onde consegui apurar, não havia denúncia formalizada na data da consulta. Os indiciados negam ou não se manifestaram nas reportagens que li, e eu não afirmo nada sobre a culpa de ninguém.
O desfecho para as vítimas é mais concreto. O governo federal abriu um canal de contestação e ressarcimento, que cobriu descontos de março de 2020 a março de 2025. Em abril de 2026, uma reportagem informava que o crédito extraordinário aberto pela União para isso era de R$ 3,3 bilhões e que cerca de 4,4 milhões de segurados haviam recebido mais de R$ 3 bilhões. Em 21 de outubro de 2026, o ministro da Previdência, Wolney Queiroz, disse num congresso em São Paulo que 5,1 milhões de aposentados e pensionistas já haviam sido ressarcidos, com devolução de R$ 3,6 bilhões, e que cerca de 1,6 milhão ainda dependia da Justiça, porque as entidades contestaram a devolução. Os dois números são do mesmo processo, em datas diferentes, e eu os apresento como foram dados. O prazo para contestar e aderir ao acordo coletivo terminou em 20 de junho de 2026, após prorrogações.
No Congresso, foi instalada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre o caso, com seu presidente eleito em 20 de agosto de 2025. Ela aprovou quebras de sigilo de dezenas de pessoas e entidades. O relatório final proposto, que pedia o indiciamento de mais de 200 pessoas, foi rejeitado em votação no fim de março de 2026, e a comissão terminou sem relatório aprovado, em meio a disputas políticas, conforme a reportagem de abril de 2026 que li. Esse desfecho vale como lembrança de que uma CPI é um instrumento político e não judicial: o que a comissão aprova ou deixa de aprovar não altera a responsabilidade penal de ninguém.
Em janeiro de 2026 veio a resposta legislativa. A Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, proíbe o desconto de mensalidades associativas em benefícios do INSS, mesmo com autorização do beneficiário, estabelece que associações, bancos e financeiras devem devolver o valor corrigido em até 30 dias após notificação ou decisão administrativa definitiva, e muda as regras do crédito consignado, tema da seção seguinte. Alguns dispositivos foram vetados, entre eles o que obrigava o INSS a procurar ativamente as vítimas, segundo a reportagem que li.
A anatomia
Desmonte o golpe como um perito desmontaria. O primeiro elemento é o público-alvo: milhões de beneficiários com renda estável, depositada por um canal confiável e cobrada sem ação deles. O segundo é o contato, que neste caso quase não existe. Em vez de convencer a vítima, o esquema precisava apenas de um cadastro. Segundo a investigação, a adesão podia ser registrada sem que a pessoa tivesse participado de qualquer ato, e parte dos beneficiários afirmou nunca ter se filiado nem autorizado a cobrança. Esse é o ponto em que o golpe de sistema se diferencia do golpe de conversa: o pretexto, o gatilho emocional e o isolamento deixam de ser necessários.
O terceiro elemento é o valor. O desconto individual era pequeno, o suficiente para passar despercebido no extrato e insuficiente para motivar uma ida à delegacia ou ao advogado. O dano era grande no agregado, porque o número de pessoas era enorme e a cobrança, recorrente. É a mesma lógica dos golpes de pequenos valores em escala que o capítulo 1 chama de funil: a conversão por pessoa é baixa, mas o volume compensa. A diferença é que, aqui, o "funil" era o próprio sistema de pagamento do Estado.
O quarto elemento é o intermediário institucional. O desconto trazia um nome de entidade com ar de sindicato ou associação, o que inspira confiança por si só. E ele passava pelo INSS, um órgão em que o aposentado confia. A pessoa que via a linha podia concluir que alguma coisa legítima estava acontecendo, e muita gente concluiu. Uma parte do dano veio da confiança na instituição que ficava no meio.
O quinto é a saída do dinheiro. As entidades recebiam os valores do INSS, e o que a investigação procura demonstrar é o caminho seguinte, com repasses a empresas e pessoas ligadas aos dirigentes, sujeitos a lavagem. Em nível de princípio, é o mesmo percurso que o capítulo 3 descreve para outras quadrilhas, só que com a vantagem de que a origem do dinheiro, uma entidade com contrato formal, tinha aparência de renda lícita. Os bloqueios judiciais noticiados, de valor que a compilação que li coloca em torno de R$ 2,8 bilhões em meados de 2025, indicam a escala do que a Justiça entendeu ser preciso reter. Repito que é alegação, não sentença.
O sexto é o apagamento de rastros, ou melhor, a ausência dele. Num golpe de sistema, o rastro está nos registros oficiais, e a questão deixa de ser esconder e passa a ser quem olha. A CGU olhou em 2023, segundo a reportagem. Esse intervalo entre o início dos descontos e a descoberta é o lado mais incômodo da história e volta nas verdades desconfortáveis.
A defesa
Para a pessoa, a defesa começa antes de qualquer golpe: saber o que tem no próprio extrato. Consultar o histórico de descontos nos canais oficiais do INSS, incluindo o aplicativo e o telefone 135, e fazê-lo com alguma regularidade, é o equivalente a abrir a correspondência. O conselho "desconfie" não ajuda ninguém aqui, porque não havia ninguém para desconfiar. O que funciona é visibilidade: um extrato que a pessoa, ou alguém de confiança com o consentimento dela, olhe periodicamente, e o hábito de perguntar a si mesmo por que cada linha existe.
Depois da Lei 15.327, a defesa ganhou uma camada estrutural: o desconto de mensalidade associativa está proibido, e o desconto novo que aparecer é, em princípio, irregular. Isso simplifica a regra para a família: se há mensalidade de entidade no benefício, pergunte e conteste. Quem foi lesado deve procurar os canais oficiais de contestação e ressarcimento, que podem ter mudado depois de junho de 2026, e a Justiça, sobretudo nos casos em que a entidade resiste à devolução. Eu não vou listar passos de formulário aqui, porque eles mudam e os canais oficiais têm a versão atual.
Para a sociedade, a defesa é institucional. O caso mostra o que acontece quando um canal de pagamento aceita cadastros de terceiros sem verificação forte da vontade do beneficiário, e a lição de desenho é que a autorização tem de ser provada por quem lucra com ela, e não por quem paga. A lei de 2026 caminha nessa direção para o crédito consignado, ao exigir autorização específica por biometria ou assinatura eletrônica qualificada, como se vê a seguir.
O consignado que ninguém pediu
O empréstimo consignado é, para o aposentado, o crédito mais barato que existe, porque a parcela é descontada na folha e o risco de calote é baixo. É também o crédito que mais atrai intermediários, porque dá comissão alta com risco mínimo para quem empresta. Essa assimetria é o terreno do golpe.
Descrevo em princípio. Uma primeira família de fraudes é a contratação sem consentimento: um crédito é lançado no benefício sem que o titular saiba, às vezes com uso indevido de dados pessoais que vazaram, às vezes por correspondentes bancários inescrupulosos que obtêm uma assinatura em outro contexto. A pessoa descobre porque a parcela aparece no extrato, ou porque o valor líquido caiu. Uma segunda família é a do pretexto: alguém liga ou aborda a pessoa dizendo que há um dinheiro a receber, uma revisão do benefício a fazer, uma "portabilidade" vantajosa a processar, e conduz a vítima a assinar ou a autorizar uma operação cujo efeito real é contratar um empréstimo ou um cartão de crédito consignado, com o dinheiro indo para uma conta de terceiro. A terceira é a do refinanciamento em cadeia, em que a pessoa é induzida a renovar dívidas repetidamente, pagando juros sobre juros sem entender o saldo.
Cenário ilustrativo: uma aposentada que recebe R$ 2.000 por mês é induzida a contratar um empréstimo com parcela de R$ 300 por 84 meses. O total que ela vai pagar é R$ 25.200. Se o dinheiro efetivamente liberado para ela foi de R$ 12.000, ela pagará mais que o dobro do que recebeu, e se o dinheiro foi para uma conta de terceiro, ela terá pago R$ 25.200 e recebido zero. Com a parcela de R$ 300, o benefício líquido que sustenta a casa cai para R$ 1.700, e o efeito de longo prazo não é só financeiro: a pessoa passa a depender de ajuda para despesas básicas e, como vergonha, tende a esconder.
A Lei 15.327/2026 atacou essa assimetria. Segundo o texto da lei, o bloqueio do benefício para operações de crédito só pode ser retirado com autorização específica e prévia do beneficiário, por biometria, assinatura eletrônica qualificada ou autenticação em múltiplos fatores. A lei também proíbe contratos de consignado ou desbloqueio por procuração ou por central telefônica, e exige que o beneficiário seja informado de cada contrato. São medidas de desenho que dão ao titular um ato pessoal e verificável, e que tiram do golpista o recurso de "fazer pelo telefone". Alguns dispositivos foram vetados, e eu não afirmo que a lei, tal como está, resolva o problema.
A defesa prática combina duas coisas. Uma é o bloqueio preventivo do benefício para crédito consignado, que existe e é pedido pelo próprio aposentado nos canais oficiais do INSS, de modo que nenhum contrato novo possa ser lançado sem que ele desbloqueie. A segunda é a regra de família que o capítulo 18 vai detalhar: nenhuma assinatura, nenhuma autorização por voz e nenhum envio de selfie para quem ligou, por mais convincente que seja, e uma pessoa de referência para consultar. Quando o dano acontece, a responsabilidade de bancos e financeiras por fraude de terceiros em operações bancárias está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que as trata como responsabilidade objetiva, dentro do risco da atividade, e o capítulo 19 detalha o que fazer nas primeiras horas.
O falso advogado e o precatório que saiu
Precatório é a ordem de pagamento por meio da qual o Estado quita dívidas reconhecidas pela Justiça. Quem tem uma ação contra o poder público e ganhou pode esperar anos pelo dinheiro, e a notícia de que o dinheiro está disponível é, para essa pessoa, uma boa notícia que ela espera. É exatamente por isso que o golpe funciona: o golpista não precisa criar uma esperança, só precisa chegar no dia em que ela se realiza.
O caso: as operações de 2026
Em 24 de março de 2026, a polícia de Santa Catarina conduziu uma operação interestadual contra o golpe do falso advogado, com apoio do núcleo de inteligência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o jornal que li. Houve ações em cinco estados: Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Alagoas e Ceará. Em São Paulo, foram cumpridos dois mandados de prisão e seis de busca, e um dos alvos foi detido por suspeita de estelionato qualificado cibernético. A reportagem descreve o método em linhas gerais: os criminosos obtinham acesso a informações de processos em andamento, contatavam clientes usando a foto do advogado, copiada de redes sociais, diziam que o precatório seria pago e cobravam taxas inexistentes por Pix. A reportagem não traz valores de prejuízo nem a identidade dos envolvidos, e a defesa não foi localizada. Todos são, até aqui, suspeitos.
Há outros episódios na imprensa de 2026, como uma operação da Polícia Civil de São Paulo com a seccional da OAB, em maio, contra uma quadrilha que teria movimentado cerca de R$ 10 milhões, e uma ação da Polícia Civil do Paraná, em outubro, que prendeu pelo menos dez suspeitos no Ceará, ligados a um prejuízo de cerca de R$ 2 milhões a um idoso de Curitiba. Essas duas eu só conheço por resumos de busca, que não pude confirmar na íntegra. Cito-as com hedge, como sinal de que a prática é recorrente e interestadual, e não como fatos apurados.
A anatomia
O poder do golpe está no uso de informação verdadeira. O processo existe, o número está correto, o nome do advogado é o do advogado real, a foto também. Quando a vítima recebe uma mensagem que cita o andamento do próprio processo, a primeira reação não é duvidar, mas ficar aliviada de que alguém esteja cuidando do assunto. A autoridade vem do dado, e o dado vem de um vazamento, de um acesso indevido a um sistema ou de uma consulta a informação que é pública. O princípio é o mesmo do capítulo 1: quanto mais específico o pretexto, mais ele parece vir de quem tem direito de falar.
O gatilho é a combinação de boa notícia e prazo. O dinheiro "saiu", mas há um custo, uma taxa, um imposto ou uma caução, para liberar, e o prazo é curto, porque o dinheiro "volta para o tribunal". A pessoa paga um valor pequeno comparado ao que espera receber, e é essa comparação que faz o pagamento parecer racional. Depois da primeira taxa vem, como em todo golpe de antecipação, uma segunda, e uma terceira, porque quem já pagou tem um motivo para continuar: perder a taxa paga. É a falácia do custo afundado, aplicada por quem sabe como ela funciona.
O pagamento é por Pix para uma conta de terceiro, muitas vezes de uma pessoa que não sabe o que está recebendo ou que aceitou emprestar a conta, o que liga este golpe ao capítulo 6. O texto compilado do artigo 171 do Código Penal, que consultei em 30 de outubro de 2026, equipara a estelionato, no parágrafo 2º, a conduta de ceder conta bancária para o fim de fraude, inciso incluído pela Lei 15.397/2026. Isso é novo, e eu o cito com cautela, porque não analisei a aplicação do dispositivo. O que importa para o leitor é que a conta de passagem deixou de ser tratada como um detalhe.
A defesa
A defesa que funciona é de procedimento. Toda comunicação sobre dinheiro do processo deve ser confirmada pelo contato que a pessoa já tem do próprio advogado, e não pelo número de onde veio a mensagem. Em regra, o pagamento de um precatório é feito pelo tribunal, em conta do beneficiário ou do advogado com poderes para receber, e não depende de taxa de liberação paga a terceiro. Quem tem dúvida pode consultar o andamento no site do tribunal pelo número do processo, que o cliente conhece, ou ir ao escritório. O advogado real, por sua vez, tem o dever de dizer ao cliente, uma vez e com clareza, por quais canais vai se comunicar e como cobra os honorários.
Um ponto de lei merece destaque. O Estatuto da Pessoa Idosa, no artigo 106, pune com reclusão de 2 a 4 anos quem induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para administrar ou dispor de seus bens. A procuração é, nos golpes de precatório, o instrumento que transforma a confiança em acesso. Nenhuma procuração deve ser assinada por impulso, e a regra de família é que qualquer procuração nova passe por uma segunda pessoa, e de preferência por um advogado de confiança que a própria família escolheu.
A carta premiada e o bilhete que sempre foi premiado
O mais antigo dos golpes desta lista é também o mais persistente. Em linhas gerais, ele consiste em convencer a vítima de que existe um dinheiro a ser recebido, um prêmio, uma herança ou um bilhete de loteria, e de que para liberá-lo é preciso antecipar um pagamento. O capítulo 2 já descreveu a taxa antecipada no golpe de recuperação, e o esqueleto é o mesmo em formas bem anteriores ao telefone. A embalagem muda, o esqueleto não.
O caso: a Operação Carta Premiada
Em agosto de 2026, a Polícia Civil da Bahia, por meio de seu departamento de combate a crimes contra idosos, deflagrou a Operação Carta Premiada em Salvador. Segundo a reportagem de 7 de agosto de 2026, 14 idosos, com idades entre 60 e 80 anos, procuraram a polícia para relatar o esquema. Os suspeitos enviavam cartas informando às vítimas que havia uma quantia a receber. As pessoas eram orientadas a ir a um endereço, onde eram convencidas a pagar antecipadamente taxas ou encargos. Depois do pagamento, percebiam que o valor não existia. Três pessoas foram presas, duas mulheres, de 26 e 34 anos, e um homem, de 22, investigados por estelionato e por apropriação de bens e rendimentos de pessoa idosa. A polícia apreendeu computadores, recibos de pagamentos feitos pelas vítimas, documentos e uma agenda, e disse que continuava investigando outras vítimas e o fluxo financeiro. A reportagem não informa o valor total. Os presos são investigados e não foram julgados.
Dois detalhes do caso importam para o perito. O primeiro é a carta de papel. Num mundo em que se fala tanto de golpe digital, o contato foi pelo correio e o pagamento, presencial, num endereço físico. O golpe escolheu o canal que seus alvos consideram confiável. O segundo é que as vítimas foram 14 pessoas que denunciaram, e a reportagem não permite saber quantas não denunciaram. É a subnotificação em ação.
A anatomia
O público-alvo é quem tem tempo de ler carta, reserva financeira e uma expectativa razoável de que o dinheiro exista. O contato é uma carta, com aparência de documento formal, o que transfere para o golpe a confiança no papel. O pretexto é o dinheiro a receber. O gatilho é a mistura de ganho e prazo, e um terceiro elemento mais sutil: a obrigação de comparecer a um endereço faz o golpe passar por um procedimento, e quem comparece já deu um passo de comprometimento, o princípio de coerência que o capítulo 2 descreve. O pagamento é presencial, em espécie ou por transferência, e a saída do dinheiro dispensa a rede bancária mais fiscalizada, o que reduz o rastro.
A versão mais antiga, o "bilhete premiado", é uma variante de encenação. O princípio é montar uma pequena cena na qual a vítima parece ter acesso privilegiado a um ganho, em geral com um cúmplice que finge ser outro passante, e ao final a vítima entrega dinheiro ou um bem em troca de uma parte do ganho. Não descrevo o roteiro, que é conhecido há mais de cem anos. Descrevo o princípio: o golpista cria uma situação em que a vítima acredita estar ela mesma tirando vantagem, o que a torna cúmplice na própria mente e dificulta a denúncia.
A defesa
O conselho útil é uma regra que a família pode memorizar: dinheiro que exige pagamento antes de ser recebido não é dinheiro. Prêmio de loteria verdadeiro não se cobra antes, e qualquer ressarcimento oficial, como os do INSS, não pede depósito a terceiro. Para o idoso que vive sozinho, vale combinar que ninguém vai a endereço nenhum para "retirar" valores sem avisar alguém antes. Para o policial e o jornalista, a lição é a do caso: o golpe de papel existe e passa despercebido porque a atenção pública está no golpe digital.
O golpe do amor e o idoso
O capítulo 8 trata do golpe do amor e do pig butchering em profundidade, e aqui me limito ao ângulo da idade. A viuvez, o divórcio tardio e a distância dos filhos são situações em que a atenção diária de alguém tem valor emocional enorme, e quem monta um golpe de relacionamento sabe disso. Reportagens de 2024 relataram o caso de um idoso gaúcho que teria transferido mais de R$ 2 milhões a golpistas que usaram um perfil falso ao longo de cerca de um ano; não consegui confirmar o desfecho judicial, e o cito apenas como exemplo da escala que esse golpe pode atingir. Em 2026, a Polícia Civil do Distrito Federal deflagrou a Operação Philia Ficta contra grupos de golpe amoroso, segundo reportagem de março: o método descrito foi o de um contato aparentemente casual, que evoluía para um relacionamento virtual com fotos e áudios falsos e culminava na alegação de que uma quantia e um presente seriam enviados, com cobrança de "taxas" de entrega, e a vítima chegava a tomar empréstimos de juros altos para pagar. A reportagem descreve vítimas mulheres e não registra prisões, só buscas.
O que interessa neste capítulo é como a idade interage com o golpe. O isolamento, que o capítulo 2 aponta como um dos fatores de risco em todas as idades, tem causas mais frequentes na velhice. A vergonha tem uma camada própria: contar à família que se apaixonou, e que o objeto da paixão era uma fraude, é duplamente difícil quando os filhos tratam o relacionamento como um problema a resolver. Ironicamente, a reação dura dos filhos, que proíbem, ridicularizam ou "tomam o celular", costuma aprofundar o isolamento e entregar a vítima ao golpista.
Dentro de casa: o abuso financeiro por quem convive
Esta seção é desconfortável e necessária. Boa parte do dinheiro que sai do patrimônio de pessoas idosas não sai por quadrilhas de call center. Sai por pessoas de convívio: filhos, netos, cuidadores, parentes que administram a conta "para ajudar". Não tenho um número brasileiro confiável e prefiro não inventar um; o que posso dizer é que a literatura internacional sobre maus-tratos a idosos trata o abuso financeiro por pessoas próximas como uma das formas mais comuns, e que delegacias de atendimento ao idoso relatam isso com frequência. O Estatuto da Pessoa Idosa já tipifica o problema. O artigo 102 pune, com reclusão de 1 a 4 anos e multa, quem se apropria de ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da sua finalidade.
O desenho é parecido com o do golpe externo, com uma diferença. O abusador próximo não precisa de pretexto, porque já tem acesso, confiança e uma justificativa pronta: "é para cuidar". A senha do banco compartilhada, o cartão na gaveta, a procuração geral assinada "por precaução" e a conta conjunta criam um poder que ninguém fiscaliza. Muitas vezes, ele nasce de uma intenção boa, que degenera com o tempo, a necessidade ou a falta de controle.
A defesa é desenhar a delegação para que ela seja auditável. Uma procuração com poderes limitados em vez de geral. Um segundo par de olhos sobre o extrato, de alguém que não seja o beneficiário da delegação. Um relatório periódico de gastos da pessoa que cuida. Conta separada para as despesas correntes, com valor limitado, e a reserva em outra conta que exige a presença do titular. Nada disso é desconfiança de quem cuida. É o mesmo princípio de dupla aprovação que o capítulo 11 propõe para empresas, aplicado à família: o controle protege também o cuidador honesto de ser suspeito.
Bancos, INSS e o Estado: quem deveria ter visto
O capítulo 5 e o capítulo 6 já mostraram que os bancos têm dever de segurança, e a Súmula 479 do STJ afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A operação Sem Desconto acrescenta uma camada: o Estado.
O INSS é, ao mesmo tempo, o pagador do benefício, o guardião do canal de desconto e o órgão que celebrou os acordos com as entidades. A pergunta que a CPMI tentou fazer, e que o inquérito vai responder, é por que os descontos subiram durante tantos anos sem que o sistema de controle os interrompesse. A resposta, em linhas gerais, tem de passar pela estrutura de incentivos: o órgão não perdia dinheiro com o desconto, as entidades tinham interesse em crescer, a vítima não olhava e a fiscalização dependia de auditorias esporádicas. Segundo a cobertura que li, a CGU abriu uma apuração administrativa em 2023, e os descontos que a investigação trata como irregulares vão de 2019 a 2024. Esse intervalo é o tempo que o sistema levou para olhar para si mesmo.
Não digo que houve omissão culposa ou dolosa de algum servidor. Isso é matéria dos autos, e há pessoas indiciadas. Digo que o desenho permitia o problema, e que a Lei 15.327/2026, ao proibir o desconto associativo, reconhece isso por via legislativa. Quando o desenho de um sistema de pagamento permite que um terceiro lance cobranças sem prova forte de vontade do pagador, o problema não é falta de atenção da vítima.
Proteger sem tutelar: a família, a capacidade e a autonomia
Chega a hora em que a família se pergunta se deve "assumir" as finanças do pai ou da mãe. A pergunta é legítima e a resposta errada é a mais comum: assumir tudo de uma vez, sem conversa, por medo. Essa atitude produz três danos. O primeiro é humilhar uma pessoa que continua capaz. O segundo é criar um novo ponto de concentração de poder, que pode ser abusado. O terceiro é estimular o esconderijo: quem teve o cartão retirado aprende a não contar mais nada.
Um caminho mais respeitoso começa por distinguir tipos de decisão. A pessoa pode continuar decidindo o que comprar, onde morar e com quem se relacionar, e ter apoio em decisões de risco alto e irreversível: assinar procuração, vender imóvel, contratar crédito, transferir somas relevantes. O apoio pode ser um combinado simples ("antes de qualquer operação acima de tal valor, conversamos") ou, quando a capacidade de decisão está de fato comprometida, um instrumento jurídico. O ordenamento brasileiro prevê, na lei de inclusão da pessoa com deficiência, a tomada de decisão apoiada, em que a pessoa escolhe apoiadores para ajudá-la, e prevê a curatela, medida mais restritiva, que a lei trata como excepcional e proporcional às necessidades. A escolha entre elas é jurídica e médica, e deve passar por advogado e por avaliação, e não por impulso familiar.
Uma regra prática vale para qualquer arranjo: o controle deve ser proporcional ao risco, e a pessoa deve saber exatamente quem vê o quê. Nada de acompanhar o extrato às escondidas. A transparência do controle é o que o faz ser aceito, e o que o torna uma proteção em vez de uma invasão.
Verdades desconfortáveis
A primeira é que o maior golpe contra idosos de que se tem notícia no Brasil passou por dentro do Estado. Isso incomoda tanto quem gostaria de culpar apenas bandidos quanto quem gostaria de culpar apenas o governo da vez. A investigação, segundo a PF, cobre desde 2019 e atravessa administrações de partidos opostos, e a guerra política em torno da CPMI mostra como o tema foi usado como arma, o que não ajuda nenhuma vítima.
A segunda é que o ressarcimento exigiu iniciativa da vítima. Quem não olhou o extrato, quem não soube do canal ou quem não conseguiu usá-lo ficou de fora, e a própria reportagem que li diz que uma parcela significativa de segurados não havia respondido. A lei que previa a busca ativa pelas vítimas teve esse dispositivo vetado, segundo essa reportagem. Os que mais precisam de ajuda para reaver o dinheiro tendem a ser os que menos conseguem pedi-la.
A terceira é que a categoria "idoso" serve a muita retórica e a poucas políticas. Fala-se em proteger o idoso, e o desenho é feito para um idoso imaginário, ora desamparado, ora tecnicamente fluente. O resultado são campanhas que dizem "desconfie" para quem, no golpe de sistema, não tinha em quem desconfiar.
A quarta é que a família também falha. Filhos que não olham o extrato dos pais por pudor ou por correria, e que depois se surpreendem. Filhos que olham demais e retiram a autonomia. Filhos que, em minoria mas em número que não é desprezível, são a fonte do dano. O capítulo não tem solução simpática para isso.
A quinta é que a vergonha trabalha a favor do golpista. Cada pessoa que não conta que caiu torna a próxima vítima mais provável, porque o golpe continua sem polícia, sem banco avisado e sem alerta para os vizinhos. Falar de golpe com idosos como se fosse falha moral é a melhor propaganda do crime.
Protocolo de defesa
Para a pessoa e a família:
- Combine uma rotina de olhar o extrato do benefício e da conta, mensal, com a pessoa presente, e com alguém de confiança se ela concordar. Pergunte, para cada linha de desconto, por que ela existe.
- Consulte, nos canais oficiais do INSS, o histórico de descontos e de empréstimos do benefício. Se houver mensalidade de entidade, trate como irregular e conteste. A lei de janeiro de 2026 proíbe o desconto associativo.
- Peça o bloqueio do benefício para novos empréstimos consignados e só o desbloqueie para uma operação que você mesmo pediu.
- Combine a regra do silêncio: nenhuma assinatura, nenhuma autorização por voz, nenhuma selfie e nenhum código para quem ligou, vendo-se bem ou mal a pessoa do outro lado, sem antes falar com a pessoa de referência.
- Combine a regra do retorno: qualquer assunto de dinheiro que chegue por telefone, mensagem ou carta é confirmado ligando-se, de volta, para um número que você já tinha.
- Pagamento para receber é sinal de golpe. Taxa, imposto, caução, seguro ou "despesa de liberação" cobrados antes de um valor entrar não existem em prêmio, herança, precatório ou ressarcimento oficial.
- Procuração só com advogado de confiança da família, com poderes limitados e prazo, e uma cópia guardada por uma segunda pessoa.
- Delegação auditável: conta de despesas correntes com limite e reserva em outra conta, com prestação de contas periódica de quem cuida.
- Se caiu: avise o banco imediatamente, registre boletim de ocorrência, guarde extratos, mensagens e cartas, e conte a alguém hoje. O capítulo 19 detalha as primeiras 24 horas. O CVV atende pelo telefone 188 quem está sofrendo com a situação.
Para quem cuida de empresa financeira, de atendimento a aposentados ou de entidade de classe:
- Trate a contratação de crédito por idoso como operação de alto risco. Exija verificação da vontade (confirmação em canal separado, tempo de reflexão antes da liberação) e registre quem contratou por qual canal.
- Monitore concentração de contratos por correspondente e por região, e queixas por contratação não reconhecida.
- Treine o atendimento para reconhecer a pessoa que está sendo conduzida por um terceiro ao balcão, com roteiro de abordagem que não humilha o cliente.
Sinais de alerta
- Linha de desconto no benefício com nome de entidade que o beneficiário não reconhece, ou parcela de crédito que ele não lembra de ter contratado.
- Alguém que diga ser do INSS, de banco ou de escritório de advocacia pedindo dinheiro antes de liberar valor.
- Mensagem sobre um processo que cita dados verdadeiros e pede um pagamento por Pix a uma conta que não é do escritório conhecido.
- Carta ou ligação sobre prêmio ou dinheiro esquecido, com instrução para comparecer a um endereço.
- Pedido de segredo: "não conte aos seus filhos", "é uma surpresa", "eles vão querer ficar com o seu dinheiro".
- Procuração geral ou compartilhamento de senha pedidos como prova de confiança.
- Mudança de comportamento em quem sempre foi cuidadoso: saques repetidos, empréstimos novos, irritação quando se pergunta sobre dinheiro, telefone que a pessoa atende escondida.
- Novo "amigo" ou "namorado" que a família nunca viu e que sempre tem uma emergência financeira.
Exercícios
- Auditoria do extrato. Peça autorização a um familiar mais velho e sente-se com ele para olhar, juntos, o extrato do benefício dos últimos três meses. Entrega: uma lista de cada linha de desconto, a origem de cada uma e o que foi contestado ou cancelado.
- Mapa de delegações. Liste quem tem hoje acesso às contas, senhas, cartões e procurações de uma pessoa idosa da sua família. Entrega: um quadro com nome, poder concedido, data e quem fiscaliza, e uma proposta de reduzir um poder.
- Conversa sem tutela. Escreva, em meia página, como você abriria a conversa sobre golpes com um pai ou uma mãe sem sugerir que ele ou ela é incapaz. Entrega: o roteiro da conversa e três frases que você evitaria.
- Dossiê de caso. Escolha uma das operações citadas neste capítulo e monte um quadro com data, órgão, método descrito, estado do processo e o que não se sabe. Entrega: uma página, com a fonte de cada afirmação.
- Regra para entidade. Se você trabalha em banco, financeira, sindicato ou associação, escreva a regra que impediria um desconto sem prova de vontade do titular. Entrega: o procedimento, com quem verifica e o que fica registrado.
Prompt de estudo
Vou descrever uma situação em que um idoso da minha família recebeu uma ligação, carta ou mensagem sobre dinheiro (sem dados pessoais reais). Atue como perito em fraudes. Diga quais elementos da situação são típicos de golpe contra idosos, o que posso verificar por canais oficiais e como conversar com a pessoa sem humilhá-la. Não escreva exemplos de mensagens de golpe.
Quero montar um combinado de segurança financeira para um pai ou mãe de mais de 70 anos que é independente e não gosta de ser controlado. Pergunte-me como a família funciona hoje e proponha cinco regras que preservem a autonomia dele e reduzam o risco de golpe, incluindo o que fazer com procuração, consignado e extrato do benefício.
Fontes e leituras
- Presidência da República. Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026 (proíbe o desconto de mensalidade associativa em benefícios do INSS e altera regras do consignado), em planalto.gov.br.
- Presidência da República. Código Penal, art. 171, texto compilado consultado em 30 de outubro de 2026; Lei 14.155/2021; Lei 15.397/2026; Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), arts. 96, 102 e 106.
- Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479.
- Reportagens e compilação da Wikipédia sobre a Operação Sem Desconto (Polícia Federal e CGU, 23 de abril de 2025 e fases seguintes); InfoMoney, 25 de abril de 2026; NC News, 14 de julho de 2026 (indiciamento); cobertura de 21 e 22 de outubro de 2026 sobre o ressarcimento. Fontes oficiais do INSS não foram abertas; confirme valores e prazos em gov.br/inss.
- Polícia Civil da Bahia e reportagem sobre a Operação Carta Premiada, 7 de agosto de 2026.
- Reportagem sobre a operação interestadual contra o golpe do falso advogado, 24 de março de 2026; Correio Braziliense, 6 de março de 2026, sobre a Operação Philia Ficta (PCDF).
- Boyle, P. et al. Scam Awareness Related to Incident Alzheimer Dementia and Mild Cognitive Impairment: A Prospective Cohort Study. Annals of Internal Medicine, abril de 2019 (via resumos de imprensa; leia o artigo original).
- Federal Bureau of Investigation, Internet Crime Complaint Center. 2025 IC3 Annual Report, seção sobre queixas de pessoas com 60 anos ou mais, em ic3.gov.
- Federal Trade Commission. Data Spotlight de 7 de agosto de 2025 sobre perdas de pessoas mais velhas, e de 27 de abril de 2026 sobre golpes que começam em redes sociais, em ftc.gov.